REGRAS E PARÂMETROS DE ATUAÇÃO
SUMÁRIO
4. REGRAS QUANTO AO RECEBIMENTO DE ORDENS
5. HORÁRIO PARA RECEBIMENTO DE ORDENS
6. FORMA ACEITA DE EMISSÃO/TRANSMISSÃO DE ORDENS
6.1 Pessoas Autorizadas a Emitir/Transmitir Ordens
6.1.1.1 Impossibilidade de Transmissão
7. PRAZO DE VALIDADE DAS ORDENS
8. PROCEDIMENTOS DE RECUSA DE ORDENS
10. ALTERAÇÃO OU CANCELAMENTO DAS ORDENS
11.2 Confirmação de execução de ordem
13. ESPECIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS
16. CUSTÓDIA DE VALORES MOBILIÁRIOS
18. OPERAÇÕES COM VALORES MOBILIÁRIOS, POR MEIO DO ACESSO DIRETO AO MERCADO (DMA)
18.1 Acesso Direto ao Mercado (DMA)
18.1.1 Forma de Transmissão das Ordens
18.1.2 Registro das Ordens de Operações
18.1.3 Prioridade na Distribuição dos Negócios
18.1.4 Cancelamento das Ordens de Operações
18.1.5 Confirmação dos Negócios
19. POLÍTICA DE OPERAÇÕES DE PESSOAS VINCULADAS E CARTEIRA PRÓPRIA
21. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE
1.OBJETIVO
O manual de Regras e Parâmetros de Atuação tem como objetivo principal de estabelecer, por meio deste documento, regras e parâmetros de atuação relativos ao cadastramento de Cliente, recebimento, registro, recusa, prazo de validade, prioridade, execução, distribuição dos negócios e cancelamento de ordens de operações recebidas de seus Clientes e aos procedimentos relativos à liquidação das respectivas operações e custódia de títulos.
2.RESPONSABILIDADE
A CODEPE Corretora de Valores e Câmbio S/A se responsabiliza na comunicação formal e imediata de todos os clientes ativos, caso haja qualquer alteração das Regras e Parâmetros de Atuação e manterá à disposição as alterações realizadas nos últimos 5 (cinco) anos. A comunicação das alterações acontecerá através de e-mail cadastrado e também ficará disponível para consulta na página oficial da CODEPE, disponível em: www.codepe.com.br.
As Regras e Parâmetros de Atuação ficarão à disposição dos clientes antes mesmo do início das operações e poderão ser solicitadas a qualquer momento.
3.CADASTRO
O Cliente, antes de iniciar suas operações, deverá fornecer todas as informações cadastrais solicitadas, mediante o preenchimento e a assinatura da respectiva ficha cadastral e outros formulários específicos, do Contrato de Intermediação ou quando aplicável a assinatura do Formulário de Anuência ao Contrato de Intermediação registrado no Cartório de Títulos e Documentos e a entrega de cópias dos documentos comprobatórios
A CODEPE autoriza o envio dos documentos exigidos para o cadastramento por meio eletrônico (imagens digitalizadas em PDF), sem prejuízo de poder exigir, a qualquer tempo e a seu critério, o envio de documentos físicos que julgar necessários para a perfeita identificação do cliente.
O Cliente deverá informar, no prazo de até 10 (dez) dias, quaisquer alterações que vierem a ocorrer nos seus dados cadastrais.
Após análises das informações obtidas no cadastramento, a CODEPE definirá o perfil ao cliente, classificando-o como:
Conservador – investidores que declaram baixa tolerância a risco e que priorizam a liquidez;
Moderado – investidores que declaram média tolerância a risco, que querem preservar o capital no longo prazo e com disposição para destinar parte dos recursos para investimentos de maior risco;
Arrojado – investidores que declaram grande tolerância a risco, que aceitam potenciais perdas em busca de maiores retornos.
4.REGRAS QUANTO AO RECEBIMENTO DE ORDENS
Para efeito destas regras e da Instrução CVM n.º 505, entende-se por “Ordem” o ato pelo qual o cliente determina a CODEPE a compra ou venda de ativos, direitos ou o registro de operação em seu nome e nas condições que especificar.
4.1 Tipos de Ordens aceitas
A CODEPE receberá os tipos de ordens a seguir identificados, para operações nos mercados à vista, a termo, de opções, futuros, de swap e de renda fixa, desde que o Cliente atenda as demais condições estabelecidas neste documento:
4.1.1 Segmento – BM&F
a) Ordem Administrada: é aquela que especifica somente a quantidade e as características dos ativos a serem comprados ou vendidos, cabendo à CODEPE, a seu critério, determinar o momento e os sistemas em que as ordens serão executadas;
b) Ordem Casada: é aquela cuja execução está vinculada à execução de outra ordem do cliente, podendo ser com ou sem limite de preço;
c) Ordem Discricionária: é aquela dada por administrador de carteira de títulos e valores mobiliários ou por quem represente mais de um cliente, cabendo ao emitente estabelecer as condições em que a ordem será executada e, no prazo estabelecido nesta Deliberação, indicar os nomes dos clientes finais a serem especificados, atribuindo-lhes as operações realizadas;
d) Ordem Limitada: é aquela a ser executada somente ao preço igual ou melhor do que o especificado pelo cliente;
e) Ordem a Mercado: é aquela que especifica somente a quantidade e as características dos ativos, devendo ser executada a partir do momento em que for recebida;
f) Ordem Monitorada: é aquela em que o cliente, em tempo real, decide e determina à CODEPE as condições de execução; e
g) Ordem “Stop”: é aquela que especifica o preço a partir do qual a ordem deverá ser executada.
4.1.2 Segmento – BOVESPA
a) Ordem Administrada: é aquela que especifica somente a quantidade e as características dos ativos ou direitos a serem comprados ou vendidos, ficando a execução a critério da CODEPE;
b) Ordem Casada: é aquela cuja execução está vinculada à execução de outra ordem do Cliente, podendo ser com ou sem limite de preço;
c) Ordem Discricionária: é aquela dada por administrador de carteira de títulos e valores mobiliários ou por quem represente mais de um cliente, cabendo ao ordenante estabelecer as condições em que a ordem deve ser executada. Após sua execução, o ordenante indicará os nomes dos comitentes a serem especificados, a quantidade de ativos ou direitos a ser atribuída a cada um deles e o respectivo preço;
d) Ordem de Financiamento: é aquela constituída por uma ordem de compra ou de venda de um ativo ou direito, em um mercado administrado pela Bovespa, e outra concomitantemente de venda ou compra no mesmo ativo ou direito, no mesmo ou em outro mercado administrado pela Bovespa;
e) Ordem Limitada: é aquela que deve ser executada somente a preço igual ou melhor do que especificado pelo comitente;
f) Ordem a Mercado: é aquela que especifica somente a quantidade e as características dos ativos ou direitos a serem comprados ou vendidos, devendo ser executada a partir do momento em que for recebida pela CODEPE; e
g) Ordem “Stop”: é aquela que especifica o preço do ativo ou direito a partir do qual a ordem deve ser executada.
4.1.3 Segmento – Cetip UTVM
h) Ordem Administrada: é aquela que especifica somente a quantidade e as características dos ativos ou direitos a serem comprados ou vendidos, ficando a execução a critério da CODEPE;
i) Ordem Casada: é aquela cuja execução está vinculada à execução de outra ordem do Cliente, podendo ser com ou sem limite de preço;
j) Ordem Discricionária: é aquela dada por administrador de carteira de títulos e valores mobiliários ou por quem represente mais de um cliente, cabendo ao ordenante estabelecer as condições em que a ordem deve ser executada. Após sua execução, o ordenante indicará os nomes dos comitentes a serem especificados, a quantidade de ativos ou direitos a ser atribuída a cada um deles e o respectivo preço;
d) Ordem de Financiamento: é aquela constituída por uma ordem de compra ou de venda de um ativo ou direito, em um mercado administrado pela Bovespa, e outra concomitantemente de venda ou compra no mesmo ativo ou direito, no mesmo ou em outro mercado administrado pela Bovespa;
k) Ordem Limitada: é aquela que deve ser executada somente a preço igual ou melhor do que especificado pelo comitente;
l) Ordem a Mercado: é aquela que especifica somente a quantidade e as características dos ativos ou direitos a serem comprados ou vendidos, devendo ser executada a partir do momento em que for recebida pela CODEPE; e
m) Ordem “Stop”: é aquela que especifica o preço do ativo ou direito a partir do qual a ordem deve ser executada.
Caso o Cliente não especifique o tipo de ordem relativo à operação que deseja executar, a CODEPE poderá escolher aquele que melhor atenda as instruções recebidas.
Todas as ofertas, de compra ou venda, enviadas pelo Sistema Eletrônico de Transmissão de Ordens são transmitidas diretamente para o pregão do segmento Bovespa e serão sempre consideradas do tipo limitada, ou seja, que o Cliente tem que, obrigatoriamente, definir a quantidade e o preço da oferta.
Qualquer ordem sem um preço ou quantidade não será aceita pelo sistema eletrônico de ordens.
5.HORÁRIO PARA RECEBIMENTO DE ORDENS
As ordens serão recebidas durante os horários regulares de funcionamento dos respectivos mercados administrados pela B3.
As ordens recebidas fora do horário regular somente serão atendidas no pregão do dia seguinte.
6.FORMA ACEITA DE EMISSÃO/TRANSMISSÃO DE ORDENS
As ordens serão emitidas/transmitidas à CODEPE verbalmente e/ou por escrito, conforme opção efetuada pelo Cliente na sua ficha cadastral. Caso o Cliente queira emiti-las/transmiti-las exclusivamente por escrito, esta forma deve ser evidenciada formalmente quando do seu cadastramento na CODEPE.
São verbais as ordens recebidas via telefone, escritas, aquelas recebidas por Carta, E-mail, Fax e mensagens instantâneas, tais como: WhatsApp, Skype e por quaisquer outros meios em que seja possível evidenciar seu recebimento e desde que assegurada a sua autenticidade e integridade, constando, conforme o caso, assinatura, número da linha ou aparelho transmissor e a hora em que a mensagem foi enviada e recebida, prevalecendo neste caso, como confirmação, o protocolo do recebimento da CODEPE.
As ordens recebidas por mensagens instantâneas, tais como: Whatsapp, Skype deverão ser exportadas para o e-mail e armazenadas pelo prazo mínimo de 5 anos.
6.1 Pessoas Autorizadas a Emitir/Transmitir Ordens
A CODEPE somente poderá receber ordens emitidas/transmitidas pelo Cliente ou por seus representantes ou procuradores, desde que devidamente autorizados e identificados na ficha cadastral. No caso de procurador, caberá ao Cliente apresentar o respectivo instrumento de mandato à CODEPE, a ser arquivado juntamente com a ficha cadastral, cabendo, ainda, ao Cliente, informar a CODEPE sobre a eventual revogação do mandato.
6.1.1 Ordens Eletrônicas
Ordens eletrônicas são aquelas transmitidas através de plataformas de negociações (tais como CMA, Tryd, CellBroker, SolutionTech, DMA etc. - doravante designadas Sistema Eletrônico de Transmissão de Ordens), que sejam disponibilizadas pela CODEPE ao Cliente, mediante a utilização de senha de acesso.
6.1.1.1 Impossibilidade de Transmissão
Se houver alguma impossibilidade de transmissão da ordem pelo sistema eletrônico de transmissão de ordens (interrupção ou instabilidade da conexão à Internet ou redes privadas, impossibilidade do uso do computador onde está instalado o Sistema, etc.) a ordem pode ser feita pelo telefone (chamada ordem verbal emitida) diretamente com o operador da CODEPE, designado especialmente para este fim.
6.1.1.2 Conexão
O Sistema Eletrônico de Transmissão de Ordens foi desenhado para permanecer conectado aos servidores da CODEPE durante todo o tempo em que estiver aberto. Portanto, o sistema em questão não se desconecta automaticamente. O Sistema Eletrônico de Transmissão de Ordens se desconecta se houver falha na conexão entre o Cliente e os servidores da CODEPE e/ou Bolsa.
6.1.1.3 Senha de Acesso
É dever do Cliente manter rigorosa vigilância e sigilo sobre seu login e senha de acesso aos Sistemas Eletrônicos de Transmissão de Ordens.
O Cliente deverá comunicar imediatamente à CODEPE a perda ou extravio de sua senha de acesso e/ou assinatura eletrônica, responsabilizando-se pelas operações realizadas através do uso inadequado das mesmas.
O Cliente responsabiliza-se integralmente pela guarda, conservação e sigilo da senha de acesso, bem como pelas obrigações e sanções legais provenientes de seu uso indevido por seus prepostos ou terceiros que a ela tenham acesso.
Por motivos de segurança, a CODEPE reserva-se o direito de suspender e/ou bloquear a utilização da senha de acesso, caso haja suspeita de uso indevido, a exclusivo critério da CODEPE.
7.PRAZO DE VALIDADE DAS ORDENS
A CODEPE acatará somente ordens de operações válidas para o dia e por prazo determinado pelo cliente.
A ordem em que o cliente não especificar o prazo de validade só poderá ser executada no dia em que foi emitida, inclusive durante o período denominado after-market, findo o qual será automaticamente cancelada.
8.PROCEDIMENTOS DE RECUSA DE ORDENS
A CODEPE poderá, a seu exclusivo critério, recusar ordens de seus Clientes, no todo ou em parte, mediante comunicação imediata ao Cliente, não sendo obrigada a revelar as razões da recusa.
A CODEPE recusará ordens de operações de Cliente que se encontre, por qualquer motivo, impedido de operar no mercado de valores mobiliários.
Quando a ordem for emitida/transmitida por escrito, a CODEPE formalizará a eventual recusa também por escrito.
A CODEPE, a seu exclusivo critério, poderá condicionar a aceitação das ordens ao cumprimento das seguintes exigências:
a) prévio depósito dos títulos a serem vendidos ou, no caso de compra ou de movimentações que venham a gerar obrigações, prévio depósito do valor correspondente à operação;
b) no caso de lançamento de opções a descoberto, mediante o prévio depósito dos títulos ou de garantias, na B3, conforme o caso, por intermédio da CODEPE, desde que aceitas como garantia também pela B3, ou de depósito de numerário em montante julgado necessário;
c) depósitos adicionais de garantias, a qualquer tempo, nas operações realizadas nos mercados de liquidação futura.
A CODEPE estabelecerá, a seu exclusivo critério, limites operacionais e/ou mecanismos que visem a limitar riscos a seu Cliente, em decorrência da variação de cotação e condições excepcionais de mercado, podendo recusar-se a receber ordens e/ou a executá-las, total ou parcialmente, mediante a imediata comunicação ao Cliente.
Ainda que atendidas as exigências acima, a CODEPE poderá recusar-se a receber qualquer ordem, a seu exclusivo critério, e sempre que verificar a prática de atos ilícitos ou a existência de irregularidades, notadamente voltadas à criação de condições artificiais de preços, ofertas ou demandas no mercado, manipulação de preços, operações fraudulentas, uso de práticas não equitativas e/ou incapacidade financeira do Cliente.
9.REGISTRO DE ORDENS
A CODEPE registrará as ordens recebidas por meio de sistema informatizado, o qual atribuirá a cada ordem um número sequencial de controle, data de emissão e horário de recebimento.
A formalização do registro de ordens apresentará as seguintes informações:
a) código ou nome de identificação do Cliente na CODEPE;
b) data e horário de recepção da ordem;
c) prazo de validade da ordem;
d) numeração sequencial e cronológica da ordem;
e) descrição do ativo objeto da ordem (característica e quantidade dos valores mobiliários a serem negociados);
f) indicação de operação de pessoa vinculada;
g) natureza da operação (compra ou venda; tipo de mercado: à vista, a termo, de opções e futuro; de swap e de renda fixa e quando se tratar de operações no segmento BM&F; repasse ou operações de Participantes com Liquidação Direta - PLDs);
h) tipo da ordem (a Mercado, Casada, Administrada, Discricionária, Limitada, "Stop", Financiamento ou, quando se tratar de operações no segmento BM&F, também as ordens Monitorada e DMA);
i) identificação do emissor/transmissor da ordem nos seguintes casos: Clientes pessoas jurídicas, Clientes cuja carteira seja administrada por terceiros ou na hipótese de representante ou procurador do Cliente autorizado a emitir/transmitir ordens em seu nome;
j) identificação do número da operação na B3;
k) identificação do Operador de Mesa (nome) e do operador de pregão eletrônico (código alfa); e
l) indicação do status da ordem recebida (executada, não-executada ou cancelada).
O sistema eletrônico de negociação de ordens da CODEPE emitirá sua ordem diretamente para o pregão eletrônico da Bolsa. Ao captar a ordem, a Bolsa verifica se é uma ordem válida (limitada, com o código da conta do emissor, a quantidade múltipla do lote mínimo do papel etc.) e coloca-a no mercado, ao mesmo tempo em que emite a mensagem de confirmação de aceite que é retransmitida para o sistema eletrônico de negociação de ordens. Caso a oferta não seja aceita, a Bolsa emite uma mensagem informando que a ordem não é válida, que é repassada para o sistema em questão.
10.ALTERAÇÃO OU CANCELAMENTO DAS ORDENS
Observados os horários e regras da Bolsa, todas e quaisquer ordens de operações, enquanto não executadas, poderão ser alteradas ou canceladas em quaisquer das seguintes condições:
a) por iniciativa do próprio Cliente;
b) por iniciativa da CODEPE;
c) quando a operação ou circunstâncias e os dados disponíveis apontarem risco de inadimplência do Cliente;
d) quando contrariar as normas operacionais do mercado de valores mobiliários, casos em que a CODEPE deverá comunicar ao Cliente.
A ordem não executada no prazo pré-estabelecido pelo Cliente será automaticamente cancelada pela CODEPE.
A ordem cancelada será mantida em arquivo sequencial, juntamente com as demais ordens emitidas.
A alteração ou cancelamento de uma ordem emitida/transmitida deverá ser feito pelo mesmo meio utilizado para a sua emissão, salvo em caso de impossibilidade de utilização desse meio, quando poderão ser utilizados outros meios previstos no item 6 acima.
As solicitações de cancelamento de ordens enviadas pelo sistema eletrônico de transmissão de ordens serão repassadas diretamente para o pregão eletrônico e somente devem ser consideradas canceladas quando a mensagem de aceitação do cancelamento for informada no sistema em questão.
11.EXECUÇÃO DAS ORDENS
Execução de ordem é o ato pelo qual a CODEPE cumpre a ordem emitida/transmitida pelo Cliente, mediante a realização ou registro de operação nos mercados em que opera.
11.1 Execução
Para fins de execução, as ordens de operações nos sistemas de negociação da Bolsa poderão ser agrupadas, pela CODEPE, por tipo de mercado e título ou características específicas do contrato.
As Ordens executadas por PLDs deverão ser identificadas no cartão de negociação da B3, como de Carteira Própria ou de Fundos sob sua administração, no momento da respectiva execução.
A ordem transmitida pelo Cliente à CODEPE poderá, a exclusivo critério da CODEPE, ser executada por outra instituição ou, nos casos de operações realizadas na B3, ter o repasse da respectiva operação para outra instituição com a qual a CODEPE mantenha contrato de repasse.
Em caso de interrupção do sistema de negociação da CODEPE ou da Bolsa, por motivo operacional ou de força maior, as operações, se possível, serão executadas por intermédio de outro sistema de negociação disponibilizado pela Bolsa.
11.2 Confirmação de execução de ordem
Em tempo hábil, para permitir o adequado controle do cliente, a CODEPE confirmará ao Cliente a execução das ordens de operações e as condições em que foram executadas, verbalmente ou por outro meio pelo qual seja possível comprovar a emissão e o recebimento da mensagem.
A confirmação da execução da ordem de operações se dará também mediante a emissão de Nota de Corretagem a ser encaminhada ao Cliente.
O Cliente poderá consultar os extratos de posições e movimentações de todas as suas aplicações financeiras na plataforma CEI (Canal Eletrônico do Investidor) da B3, além disso é possível obter outras informações como: portfólio de investimentos, rendimentos, extratos, empréstimos de ativos, garantias, informe de rendimento e reembolso de empréstimos de ativos, histórico de negociações e aviso de transferências.
Toda oferta colocada no mercado está sujeita a negociação a qualquer momento. Portanto as ofertas emitidas pelo sistema eletrônico de transmissão de ordens e aceitas no mercado pela Bolsa também estão sujeitas às regras do mercado. Quando uma oferta do usuário é negociada no mercado, uma mensagem é enviada imediatamente através do sistema eletrônico de transmissão de ordens informando se a operação foi executada total ou parcialmente.
Nos casos previstos na Instrução CVM nº 168 e em normas operacionais da Bolsa, os negócios deverão ser submetidos a um leilão, cuja duração pode ser, entre outras, de 5 minutos, 15 minutos, 1 hora ou até 48h.
O Cliente deve ter ciência de que a indicação de execução de determinada ordem não representa negócio irretratável, pois caso se constate na transação qualquer infração às normas do mercado de valores mobiliários, as entidades administradoras de mercado (Bolsa etc.) e a CVM têm poderes para cancelar os negócios realizados.
12.DISTRIBUIÇÃO DOS NEGÓCIOS
Distribuição é o ato pelo qual a CODEPE atribuirá a seus clientes, no todo ou em parte, as operações por ela realizadas ou registradas nos diversos mercados.
A CODEPE fará a distribuição dos negócios realizados na Bolsa por tipo de mercado, valor mobiliário/contrato e por lote padrão/fracionário, obedecidos os seguintes critérios:
a) somente as ordens que sejam passíveis de execução no momento da efetivação de um negócio concorrerão em sua distribuição;
b) as ordens de pessoas não vinculadas à CODEPE terão prioridade em relação às ordens de pessoas a ela vinculadas.
c) as ordens Administradas, de Financiamento, Monitoradas e Casadas não concorrem entre si nem com as demais, pois estes foram realizados exclusivamente para atendê-los.
d) Observados os critérios mencionados nas letras anteriores, a numeração cronológica de recebimento da ordem determinará a prioridade para o atendimento de ordem emitida por conta de Cliente da mesma categoria, exceto a ordem Monitorada, em que o Cliente interfere em tempo real.
d) As ordens enviadas através do sistema eletrônico de transmissão de ordens não concorrem, quando da distribuição dos negócios, com os demais negócios executados pela CODEPE.
13.ESPECIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS
A especificação dos negócios executados pela CODEPE nos mercados administrados pela B3, em atendimento às ordens de Clientes, será realizada no prazo máximo de 30 (trinta) minutos após o registro do negócio.
É vedado a reespecificarão de negócios, salvo nas hipóteses expressamente previstas na regulamentação específica.
14.CONTROLE DE RISCOS
A CODEPE estabelece mecanismos próprios de gerenciamento de risco, considerando as posições em aberto em todos os mercados e as movimentações diárias dos seus Clientes, não se limitando aos mercados administrados pela B3.
A CODEPE mantém procedimentos para estabelecer o limite operacional e de exposição ao risco de acordo com a situação financeira patrimonial informada pelo Cliente no cadastro, no momento da abertura de conta ou na atualização cadastral.
Os limites operacionais atribuídos aos Clientes são monitorados ao longo do dia e, nos casos de extrapolação de limites, é solicitado ao Cliente que avalie sua situação financeira patrimonial, com eventual atualização cadastral. Se necessário, é solicitado ao Cliente o envio de recursos adicionais ou a redução de suas posições em aberto.
No caso de Investidor Qualificado, a CODEPE acompanha e gerencia os riscos a que está exposta, até que a transferência de obrigações a outro Participante tenha sido acatada.
A CODEPE controla ao longo do dia o seu limite operacional decorrente das suas operações, e possui procedimentos para atender o prazo de especificações estabelecido pela B3.
Além disso, a CODEPE possui ferramenta de gestão de risco pré‐negociação, cujos parâmetros mínimos atendem aos requisitos definidos pela B3, para controle de risco das operações realizadas pelo Cliente, via Sistema Eletrônico de Transmissão de Ordens.
15.LIQUIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES
A CODEPE manterá em nome do Cliente, conta corrente não movimentável por cheque, destinada ao registro de suas operações e dos débitos e créditos realizados em seu nome.
O Cliente obriga-se a pagar com seus próprios recursos a CODEPE, pelos meios que forem colocados à sua disposição, os débitos decorrentes da execução de ordens de operações realizadas por sua conta e ordem, bem como as despesas relacionadas às operações, obedecendo as seguintes regras:
Para as liquidações de operações de obrigações no mesmo dia, o envio dos recursos deverá ser efetuado através de TED, tendo como limite de horário:
Segmento BM&F
13:00 horas
Segmento Bovespa
14:00 horas
Segmento Cetip UTVM
15:00 horas
Nos casos em que houver diferença de horário entre o domicílio/sede do Cliente e a sede da Bolsa em que foi realizada a operação, seja esta diferença originada por fuso ou horário de verão, o horário a seguir será o da sede da Bolsa.
Para as liquidações do dia seguinte, o envio dos recursos deverá ser efetuado através de TED.
Os recursos financeiros enviados pelo Cliente à CODEPE, via sistema bancário, somente serão considerados disponíveis após a respectiva confirmação por parte da CODEPE.
Caso existam débitos pendentes em nome do Cliente, a CODEPE está autorizada a liquidar, em bolsa ou em câmaras de compensação e liquidação, os contratos, direitos e ativos, adquiridos por sua conta e ordem, bem como a executar bens e direitos dados em garantia de suas operações, ou que estejam em poder da CODEPE, aplicando o produto obtido no pagamento dos débitos pendentes, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial. Se ainda, persistirem débitos de liquidação, a CODEPE, poderá tomar as medidas judicias que julgar necessárias.
16.CUSTÓDIA DE VALORES MOBILIÁRIOS
O Cliente, antes de iniciar suas operações no segmento BOVESPA, adere aos termos do Contrato de Custódia da CODEPE , disponível na página oficial da CODEPE em www.codepe.com.br.
Os serviços objeto do mencionado contrato compreendem a guarda de ativos, suas atualizações, o recebimento de dividendos, bonificações, juros, rendimentos, exercício de direitos em geral e outras atividades relacionadas com os Serviços de Custódia de Ativos.
O ingresso de recursos oriundos de direitos relacionados aos títulos depositados na custódia ou em garantias no segmento BM&F serão creditados na conta corrente do Cliente, na CODEPE, e os ativos recebidos serão depositados em sua conta de custódia, na B3.
O exercício de direito de subscrição de ativos somente será realizado pela CODEPE mediante autorização do Cliente, e prévio depósito do numerário correspondente, com a antecedência determinada pela CODEPE.
O Cliente poderá consultar os extratos de posições e movimentações de todas as suas aplicações financeiras na plataforma CEI (Canal Eletrônico do Investidor) da B3, bem como relação dos ativos e demais movimentações ocorridas em seu nome.
17.SISTEMA DE GRAVAÇÃO
As conversas telefônicas do Cliente mantidas com a CODEPE e seus profissionais, para tratar de quaisquer assuntos relativos às suas operações, serão gravadas, e o conteúdo das gravações poderá ser usado com prova no esclarecimento de questões relacionadas à sua conta e operações. As gravações serão arquivadas pela CODEPE por prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
18. OPERAÇÕES COM VALORES MOBILIÁRIOS, POR MEIO DO ACESSO DIRETO AO MERCADO (DMA)
18.1 Acesso Direto ao Mercado (DMA)
A CODEPE disponibiliza aos seus clientes, devidamente autorizados, a possibilidade de transmitirem ordens de operações, através do Acesso Direto ao Mercado (DMA).
O DMA é um canal de comercialização de ativos que conecta o cliente final, autorizado pela CODEPE, ao ambiente eletrônico de negociação da B3. Por esta via, o investidor recebe informações de mercado em tempo real, inclusive o livro de ofertas, e envia suas ordens de compra e venda ao sistema.
O canal consiste no atendimento automatizado da CODEPE, possibilitando aos seus Clientes colocarem para execução imediata, ordens de compra e venda de valores mobiliários nos mercados à vista (lote-padrão e fracionário) e de opções do segmento BOVESPA.
Nas negociações de compra e venda de valores mobiliários, através do canal DMA, aplicam-se, além das disposições já mencionadas neste documento, as regras descritas a seguir:
18.1.1 Forma de Transmissão das Ordens
As ordens quando enviadas diretamente DMA serão sempre consideradas como sendo por escrito.
Na impossibilidade da ordem ser transmitida via Internet, o cliente tem a opção de transmiti-la à mesa de operação da CODEPE, por meio do telefone (11)2608.0999.
Em razão dos riscos inerentes aos meios de comunicação utilizados nos Sistemas Eletrônicos de Negociação do segmento BOVESPA e no DMA, a CODEPE não poderá ser responsabilizada por problemas de transmissão, interferências ou intervenções causadas por terceiros ou próprias do meio utilizado.
18.1.2 Registro das Ordens de Operações
As ordens quando enviadas diretamente via canal DMA serão consideradas aceitas somente após o momento de sua efetiva recepção pelo sistema ePUMA da B3 e retorno da confirmação do aceite.
18.1.3 Prioridade na Distribuição dos Negócios
As ordens, quando enviadas diretamente via canal DMA, não concorrerão, quando de sua distribuição, com os demais negócios executados pela CODEPE.
18.1.4 Cancelamento das Ordens de Operações
O cancelamento das ordens de operações transmitidas diretamente via canal DMA somente será considerado aceito após sua efetiva recepção pelo sistema ePUMA a desde que o correspondente negócio ainda não tenha sido realizado.
18.1.5 Confirmação dos Negócios
A indicação de execução de determinada ordem não representa negócio irretratável, pois caso se constate qualquer infração às normas do mercado de valores mobiliários, a B3 e a CVM têm poderes para cancelar os negócios realizados. Dessa forma, as ordens transmitidas, diretamente, via Internet, para o Sistema DMA, somente serão consideradas efetivamente atendidas quando não se constatar qualquer infração às normas de mercado de valores mobiliários e após esgotados os prazos para realização dos procedimentos especiais de negociação previstos nas normas baixadas pela B3 ou pela CVM.
19.POLÍTICA DE OPERAÇÕES DE PESSOAS VINCULADAS E CARTEIRA PRÓPRIA
A realização de investimentos pessoais por pessoas vinculadas e carteira própria deve basear-se exclusivamente em informações de domínio público.
É ilegal e, portanto, terminantemente proíbida a negociação de quaisquer títulos e valores mobiliários com base em informação que não seja de caráter público, e que possa influir de modo ponderável, tais como:
-
na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta; ou
-
na decisão dos investidores em negociar com aqueles valores mobiliários; ou
-
na determinação de os investidores exercerem quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pela companhia.
-
mudanças no controle da companhia;
-
fechamento de capital da companhia;
-
incorporação, fusão, cisão, transformação ou dissolução da companhia;
-
mudanças significativas na composição do ativo da companhia;
-
reavaliação dos ativos da companhia;
-
alteração nos direitos e vantagens dos valores mobiliários emitidos pela companhia;
-
desdobramento de ações ou atribuição de bonificação;
-
aquisição de ações da companhia para permanência em tesouraria ou cancelamento, ou alienação dessas ações;
-
lucro ou prejuízo apurado nas demonstrações financeiras da companhia e a atribuição de dividendos;
-
atraso no pagamento de dividendos ou perspectiva de alteração na distribuição de dividendos;
-
celebração ou extinção de um contrato significativo para a companhia, ou o insucesso na sua realização, cuja expectativa de concretização era de conhecimento público;
-
requerimento de concordata, de falência, ou a propositura de ação contra a companhia que, se vier a ser julgado procedente, possa afetar a sua situação econômico-financeira;
-
produção, em escala industrial, comercialização ou desativação de um produto que possa repercutir de modo expressivo no desempenho da sociedade;
-
qualquer descoberta, mudança ou desenvolvimento na tecnologia ou nos recursos da companhia que possa vir a alterar significativamente os seus resultados;
-
Quaisquer fatos acima elencados podem afetar decisivamente a disposição do investidor em comprar, vender ou manter seus investimentos em títulos e valores mobiliários, bem como o valor de mercado destes mesmos títulos e valores mobiliários.
A CODEPE inclui como conceito de Pessoas vinculadas, os profissionais que desenvolvam as seguintes funções:
-
Administradores, empregados, operadores e demais prepostos que desempenhem atividades de intermediação ou de suporte operacional;
-
Agentes autônomos de investimentos que prestem serviços;
-
Operadores de qualquer tipo de mercado;
-
Gestores de investimentos;
-
Analistas de mercado;
-
Pessoas vinculadas ou funcionários que trabalhem na estruturação de produtos financeiros.
-
As pessoas vinculadas e a carteira própria da CODEPE não podem efetuar investimentos quando a contraparte for cliente, excetuadas as operações de execução passiva, ou seja, as operações cujas ordens precedam a dos clientes cujos investimentos não sejam geridos ou administrados por quaisquer pessoas sujeitas a esta regra.
A CODEPE utiliza vários recursos para detectar possíveis violações a essa regra. Todas aqueles a ela sujeita, devem estar conscientes de que qualquer violação pode resultar em ação disciplinar, inclusive a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
20.REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
A taxa de corretagem será negociada com o Cliente, quando da contratação dos serviços da CODEPE. Respeitado acordo em sentido contrário, prevalecerá a Tabela de referência praticada pela Bolsa, cujo negócio houver sido realizado.
As operações de venda no mercado de opções (descobertas), somente serão realizadas, após comunicação da área de controle de risco e aprovadas expressamente pela Diretoria da CODEPE.
O prêmio referente à venda de opções poderá, a critério da CODEPE, ficar bloqueado até o vencimento ou liquidação da posição.
A CODEPE manterá todos os documentos relativos às ordens e às operações realizadas, pelo prazo e nos termos estabelecidos pela CVM.
21.EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE
Na eventualidade de ocorrer alguma falha técnica em seus sistemas de telecomunicações ou de processamento de dados, decorrente de culpa ou da má prestação de serviços de terceiros, notadamente daqueles prestados pelas companhias de telefonia ou de telecomunicações e processamento de informações em geral, a CODEPE poderá deixar de executar ordens enviadas via Internet.
A transmissão de ordens eletrônicas é opção do Cliente, que expressamente concorda que a CODEPE não será responsável por quaisquer prejuízos sofridos em razão de interrupções nos sistemas de comunicação, oriundos de falhas e/ou intervenções da Bolsa ou de qualquer prestador de serviços de comunicação, de tecnologia ou de outra natureza, e, ainda, falhas na disponibilidade e acesso ao sistema de operações ou em sua rede.
22.CANAL DE OUVIDORIA
Conforme determinação da Resolução 4.433/15, do Banco Central do Brasil, a CODEPE mantém um canal de Ouvidoria, através do telefone 0800.002.8118, e-mail: ouvidor@codepe.com.br e de formulário eletrônico na página oficial da CODEPE, disponível em: www.codepe.com.br.
CODEPE Corretora de Valores e Câmbio S/A
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Alphaville Empresarial – Barueri/São Paulo
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Tel. (55 11) 2608-0999
Ouvidoria: 0800.002.8118 / ouvidor@codepe.com.br
Horário de atendimento: das 9h às 18h nos dias úteis