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POLÍTICA DE SEGURANÇA CIBERNÉTICA

1.   DEFINIÇÃO 
O termo INSTITUIÇÃO, citado ao longo deste documento, refere-se indistintamente à CODEPE Corretora de Valores e Câmbio S/A e/ou Ótimo Sociedade de Crédito Direto S/A, quando aplicável. 
O termo CORRETORA faz referência exclusivamente à CODEPE Corretora de Valores e Câmbio S/A, o termo ÓTIMO faz referência exclusivamente a ÓTIMO Sociedade de Crédito Direto S/A. 

 

2.   OBJETIVO 
A Política de Segurança Cibernética tem como objetivo definir diretrizes, princípios, regras  e  procedimentos referente  às  melhores  práticas,  visando  assegurar  a confidencialidade,  a  integridade  e  a  disponibilidade  dos  dados  e  dos  sistemas  de informação utilizados na INSTITUIÇÃO. 
 

3.   DIRETRIZES 
Para o cumprimento da presente Política, a INSTITUIÇÃO definiu as diretrizes a seguir, que  deverão  ser  respeitadas  por  todos  os  colaboradores,  terceiros  e  parceiros comerciais: 


(a) Proteger  e  gerenciar  dados,  informações  e  acessos,  a  fim  de  garantir  a confidencialidade, integridade e disponibilidade; 
(b) Promover a segurança física e lógica, com o controle de acesso e proteção das ameaças físicas e ambientais; 

(c) Classificar as informações, por meio do tratamento e requisitos de segurança, conforme importância dos dados e sistemas de processamento. Informações sobre classificação dos dados e das informações quanto à relevância estão disponíveis na Política de Segurança da Informação;
(d) Gerenciar os acessos às informações, com a definição de níveis de acesso e segregação de funções; 
(e) Definir o plano de ação para resposta a incidentes de segurança cibernética; 
(f)  Conscientizar e treinar todos os colaboradores em segurança da informação; 
(g) Garantir a continuidade de negócios e proteção das informações críticas; 
(h) Gerenciar  o  processo de  continuidade  de negócios  relativo  à  segurança  da informação; 
(i)  Avaliar as ameaças e riscos na contratação de serviços e fornecedores; 
(j)  Executar plano de continuidade de negócios visando prevenir, detectar e reduzir a vulnerabilidade a incidentes relacionados com o ambiente cibernético; 
(k) Atender a legislação vigente e seu mercado de atuação. 

A INSTITUIÇÃO criou mecanismos para disseminar a cultura de segurança cibernética com a implementação do programa de Conscientização de Segurança da Informação.
  • Treinamento realizado regularmente por todos os colaboradores, com o objetivo de conscientizar sobre aspectos de segurança da informação, através da adoção de boas práticas para proteção dos dados corporativos. O treinamento também orienta sobre o cumprimento das normas, diretrizes e procedimentos exigidos na Política de Segurança da Informação (PSI).


4.   TRATAMENTO DE INCIDENTES 

A área de Tecnologia da Informação gerencia o registro de incidentes por meio de formulário específico, com análise da causa e do impacto, bem como com o controle dos efeitos relevantes para as atividades, inclusive informações recebidas de empresas prestadoras de serviços a terceiros.


5.   PROCEDIMENTOS E CONTROLES 
A INSTITUIÇÃO adotou procedimentos e controles para reduzir a vulnerabilidade a incidentes, como os a seguir: 


•        Parâmetros de senha 
•        Prevenção e a detecção de intrusão 
•        Prevenção de vazamento de informações 
•        Realização periódica de testes e varreduras para detecção de vulnerabilidades

•        Proteção contra softwares maliciosos 
•        Estabelecimento de mecanismos de rastreabilidade 
•        Controles de acesso e de segmentação da rede de computadores 
•        Manutenção de cópias de segurança dos dados e das informações 


6.   DA DIVULGAÇÃO DA POLÍTICA DE SEGURANÇA CIBERNÉTICA 
A presente política é divulgada na intranet a todos os colaboradores da INSTITUIÇÃO, e ao público em geral, em versão simplificada, na página oficial na internet. 
Para os prestadores de serviços e terceiros é disponibilizada cópia desta política de segurança cibernética. 


7.   DO PLANO DE AÇÃO E DE RESPOSTA A INCIDENTES 
A INSTITUIÇÃO estabeleceu plano de ação e de resposta a incidentes visando adotar controles para reduzir a vulnerabilidade a incidentes e atender aos demais objetivos de segurança cibernética. Os impactos resultantes dos acidentes dependem de rápida detecção e resposta após sua identificação e têm suas complexidades no que tange aos riscos definidas internamente.

Todo e qualquer incidente relevante deve ser reportado à equipe de Tecnologia de Informação, que tomará as providências cabíveis para colocar em prática o plano de ação da INSTITUIÇÃO. Todas as ocorrências de incidentes relevantes e de interrupções de serviços serão comunicadas ao Banco Central do Brasil no prazo de 5 dias úteis juntamente com as providências para reinício de suas atividades.
 
As comunicações devem conter, pelo menos:
 
  • Descrição com a indicação do dado ou informação sensível afetada;
  • Quantidade de clientes potencialmente afetados;
  • Medidas adotadas/que pretendem adotar;
  • Tempo consumido/prazo estimado para solução; e
  • Qualquer outra informação considerada importante.

Os clientes afetados em incidentes relevantes relacionados a vazamento de dados destes também deverão ser comunicados, dentro do mesmo prazo, sendo tal comunicação realizada através do e-mail ou telefone cadastrado.

 

A INSTITUIÇÃO designou Diretor responsável pela política de segurança cibernética e pela execução do plano de ação e de resposta a incidentes.

 

A INSTITUIÇÃO elabora relatório anual sobre a implementação do plano de ação e de resposta a incidentes, com data-base de 31 de dezembro. O documento é apresentado à Diretoria até 31 de março do ano seguinte ao da data-base.

 

Além dos incidentes destacados no plano de ação, para a CORRETORA, outros processos críticos de negócios e seus efeitos estão abrangidos no documento Plano de Continuidade de Negócios, assim como o tratamento previsto para mitigar esses efeitos


8.   DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO E ARMAZENAMENTO DE DADOS E DE COMPUTAÇÃO EM NUVEM 

O capítulo 8 aplica-se aos serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem da INSTITUIÇÃO.


8.1 A  INSTITUIÇÃO  assegura  que  suas  políticas,  estratégias  e  estruturas  para gerenciamento de riscos previstas na regulamentação em vigor, especificamente no tocante aos critérios de decisão quanto à terceirização de serviços, contemplam a contratação de serviços relevantes de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem, no País. 
8.2 A  INSTITUIÇÃO, previamente  à  contratação  de  serviços  relevantes  de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem, adotará procedimentos que contemplem: 
(a) A adoção de práticas de governança corporativa e de gestão proporcionais à relevância do serviço a ser contratado e aos riscos a que estejam expostas; e 
(b) A verificação da capacidade do potencial prestador de serviço de assegurar: 

•  O cumprimento da legislação e da regulamentação em vigor; 
•  O acesso da INSTITUIÇÃO aos dados e às informações a serem processadas ou armazenadas pelo prestador de serviço; 
•  A confidencialidade, a integridade, a disponibilidade e a recuperação dos dados e das informações processadas ou armazenadas pelo prestador de serviço; 
•  Sua aderência às certificações exigidas pela INSTITUIÇÃO para a prestação do serviço a ser contratado; 
• O acesso da INSTITUIÇÃO aos relatórios elaborados por empresa de auditoria especializada independente contratada pelo prestador de serviço, relativos aos procedimentos e aos controles utilizados na prestação dos serviços a serem contratados; 
• O  provimento  de  informações  e  de  recursos  de  gestão  adequados  ao monitoramento dos serviços a serem prestados; 
• A identificação e a segregação dos dados dos clientes da INSTITUIÇÃO por meio de controles físicos ou lógicos; e 
• A qualidade dos controles de acesso voltados à proteção dos dados e das informações dos clientes da INSTITUIÇÃO. 


Na avaliação da relevância do serviço a ser contratado, a INSTITUIÇÃO deve considerar a  criticidade  do  serviço  e  a  sensibilidade  dos dados  e  das  informações  a  serem processadas, armazenadas e gerenciadas pelo contratado

No caso da execução de aplicativos por meio da internet, utilizando recursos do próprio prestador de serviços, a INSTITUIÇÃO deve assegurar que o potencial prestador dos serviços adote controles que mitiguem os efeitos de eventuais vulnerabilidades na liberação de novas versões do aplicativo. 


A INSTITUIÇÃO deve possuir recursos e competências necessárias para a adequada gestão dos serviços a serem contratados, inclusive para análise de informações e uso de recursos providos para monitoramento dos serviços a serem efetuados. 
Para os fins do disposto nesta Política, os serviços de computação em nuvem abrangem a disponibilidade à INSTITUIÇÃO, sob demanda e de maneira virtual, de ao menos um dos seguintes serviços: 


(a) Processamento de dados, armazenamento de dados, infraestrutura de redes e outros recursos computacionais que permitam ao contratante implantar ou executar  softwares,  que  podem  incluir  sistemas  operacionais  e  aplicativos desenvolvidos pela instituição ou por ela adquiridos; 
(b) Implantação ou execução de aplicativos desenvolvidos pela INSTITUIÇÃO, ou por ela adquiridos, utilizando recursos computacionais do prestador de serviços; ou 
(c) Execução, por meio da internet, dos aplicativos implantados ou desenvolvidos pelo prestador de serviço,  com a utilização de recursos computacionais do próprio prestador de serviços. 


A INSTITUIÇÃO, quando contratante de serviços, será responsável pela confiabilidade, integridade,  disponibilidade,  segurança  e  pelo  sigilo  em  relação  aos  serviços contratados, bem como pelo cumprimento da legislação e da regulamentação em vigor. 
 

A contratação de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e de computação em nuvem deve ser comunicada ao Banco Central do Brasil, devendo as informações conter: 


(a) A denominação da empresa a ser contratada; 
(b) Os serviços relevantes a serem contratados; e 
(c) A indicação dos países e das regiões em cada país onde os serviços poderão ser prestados e os dados poderão ser armazenados, processados e gerenciados, no caso de contratação no exterior. 

 
A comunicação de que trata o parágrafo anterior deve ser realizada em até dez dias após a, contratação dos serviços.
 
As alterações contratuais que impliquem modificação das informações de que tratam os itens A, B e C acima devem ser comunicadas ao Banco Central do Brasil até dez dias após a alteração contratual.

Os contratos para prestação de serviços relevantes de processamento, armazenamento de dados e computação em nuvem devem prever: 


(a) A indicação dos países e da região em cada país onde os serviços poderão ser prestados e os dados poderão ser armazenados, processados e gerenciados; 
(b) a adoção de medidas de segurança para a transmissão e armazenamento dos dados citados no item anterior; 
(c)  A manutenção, enquanto o contrato estiver vigente, da segregação dos dados e dos controles de acesso para proteção das informações dos clientes; 
(d) A obrigatoriedade, em caso de extinção do contrato, de: 

•   Transferência dos dados citados no item A ao novo prestador de serviços ou à própria INSTITUIÇÃO; e 
• Exclusão  dos  dados  citados  no  item  acima  pela  empresa  contratada substituída, após a transferência dos dados e a confirmação da integridade e da disponibilidade dos dados recebidos; 

(e) O acesso da INSTITUIÇÃO a: 

•    Informações  fornecidas   pela   empresa   contratada,   visando   verificar  o cumprimento do disposto nos itens A, B e C acima; 
•   Informações   relativas   às   certificações   e   aos   relatórios   de   auditoria especializada; 
•   Informações e recursos de gestão adequados ao monitoramento dos serviços a serem prestados. 

(f)  A  obrigação  de  a  empresa  contratada  notificar  a  INSTITUIÇÃO  sobre  a subcontratação de serviços relevantes; 
(g) A permissão de acesso do Banco Central do Brasil aos contratos e aos acordos firmados  para  a  prestação  de  serviços,  à  documentação  e  às  informações referentes aos serviços prestados, aos dados armazenados e às informações sobre  seus  processamentos,  às  cópias  de  segurança  dos  dados  e  das informações, bem como aos códigos de acesso aos dados e às informações; 
(h) A adoção de medidas pela INSTITUIÇÃO, em decorrência de determinação do Banco Central do Brasil; e 
(i) A obrigação de a empresa contratada manter a INSTITUIÇÃO permanentemente informada  sobre  eventuais  limitações  que  possam  afetar  a  prestação  dos serviços ou o cumprimento da legislação e da regulamentação em vigor. 

 

O contrato deve prever: 
(a) A obrigação de a empresa contratada conceder pleno e irrestrito acesso do responsável  pelo  regime  de  resolução  aos  contratos,  aos  acordos,  à documentação e às informações referentes aos serviços prestados, aos dados armazenados  e  às  informações  sobre  seus  processamentos,  às  cópias  de segurança dos dados e das informações, bem como aos códigos de acesso, que estejam em poder da empresa contratada; e 
(b) A obrigação de notificação prévia do responsável pelo regime de resolução sobre a intenção de a empresa contratada interromper a prestação de serviços, com pelo menos trinta dias de antecedência da data prevista para a interrupção, observado que: 

• A empresa contratada obriga-se a aceitar eventual pedido de prazo adicional de trinta dias para a interrupção do serviço, feito pelo responsável pelo regime de resolução; e 
•  A  notificação  prévia  deverá  ocorrer  também  na  situação  em  que  a interrupção for motivada por inadimplência da INSTITUIÇÃO. 


NOTA: 
O disposto no item 8 desta Política não se aplica à contratação de sistemas operados por câmaras, por prestadores de serviços de compensação e de liquidação ou por entidades que exerçam atividades de registro ou de depósito centralizado. 


9.   DISPOSIÇÕES GERAIS 

A INSTITUIÇÃO instituiu, através desta Política, mecanismos de acompanhamento e de controle  com  vistas  a  assegurar  a  implementação  e  a  efetividade  da  política  de segurança cibernética, do plano de ação e de resposta a incidentes e dos requisitos para contratação  de  serviços  de  processamento  e  armazenamento  de  dados  e  de computação em nuvem, incluindo: 
(a) A definição de processos, testes e trilhas de auditoria; 
(b) A definição de métricas e indicadores adequados; e 
(c)  A identificação e a correção de eventuais deficiências. 


10. DISPOSIÇÕES FINAIS 
Devem ficar à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos: 
(a) Esta política de segurança cibernética; 
(b) O documento relativo ao plano de ação e de resposta a incidentes; 
(c)  O relatório anual; 
(d) Os contratos a partir do prazo da extinção do contrato; e 
(e) Os  dados,  os  registros  e  as  informações  relativas  aos  mecanismos  de acompanhamento e de controle, contado o prazo a partir da implementação dos citados mecanismos.

11. APROVAÇÃO, VIGÊNCIA E REVISÃO 

O programa de segurança cibernética é revisado periodicamente, de forma a manter sempre atualizadas as avaliações de risco, implementações de proteção, planos de resposta a incidentes e monitoramento dos ambientes.
A Diretoria é responsável pela aprovação desta Política, devendo também supervisionar e controlar seu cumprimento e os processos a ela relacionados.
 Esta Política entra em vigor na data de sua publicação e deve ser revisada, no mínimo, anualmente ou imediatamente, caso seu conteúdo sofra alguma alteração.

 

REFERÊNCIAS REGULATÓRIAS 
 
Resolução Banco Central do Brasil nº 4.8.93, de 26 de fevereiro de 2021.

Resolução Banco Central do Brasil nº 85, de 08 de abril de 2021

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