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POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

1. DEFINIÇÃO

O termo INSTITUIÇÃO, citado ao longo deste documento, refere-se indistintamente à CODEPE Corretora de Valores e Câmbio S/A e/ou Ótimo Sociedade de Crédito Direto S/A, quando aplicável.
O termo CORRETORA faz referência exclusivamente à CODEPE Corretora de Valores e Câmbio S/A, o 
termo ÓTIMO faz referência exclusivamente a ÓTIMO Sociedade de Crédito Direto S/A.

 

2. OBJETIVO


A Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo tem como objetivo 
consolidar as práticas e procedimentos internos, empregados pela INSTITUIÇÃO, na condução e controle dos seus negócios em relação ao PLD-FT.
A INSTITUIÇÃO integra o Sistema Financeiro Nacional e tem por princípio preservá-lo, garantindo, dessa forma, o cuidado e a prevenção a qualquer infração que venha a ocorrer por seu intermédio, e atua na prevenção e combate à lavagem de dinheiro por meio dos seguintes instrumentos:
• Normas Legais e Regulamentares;
• Estrutura Organizacional;
• Política Institucional;
• Processo “Conheça seu Cliente”;
• Processo “Conheça seu Funcionário”;
• Política de Treinamento;
• Código de Ética;
• Procedimentos de identificação, análise, classificação e reporte de casos suspeitos;
• Comitê de PLD/FT.

 

3. DIRETRIZES


A INSTITUIÇÃO:
I - Repudia qualquer ato de lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo, ou quaisquer atividades 
criminosas envolvendo simulação ou ocultação de recursos financeiros.
II - Possui alta administração comprometida com a efetividade e a melhoria contínua da política, dos 
procedimentos e dos controles internos relacionados com a prevenção à lavagem de dinheiro e ao 
financiamento do terrorismo, bem como encaminha, para ciência de sua Diretoria, reportes relacionados 
a este processo, sempre que relevante.
III- Adota estrutura de governança voltada ao cumprimento das obrigações de prevenção à lavagem de 
dinheiro e ao financiamento ao terrorismo, de que trata a Lei n°9.613/1998 e as regulamentações do 
Bacen, sob gestão do diretor responsável pelo cumprimento das obrigações sobre o tema perante o 
Bacen.

IV- Faz uso, por meio de sistemas internos automatizados de monitoramento de transações, que por 
meio de regras e parâmetros, identifica casos considerados com indício de lavagem de dinheiro ou de 
financiamento do terrorismo.
V- Submete, para conhecimento, a avaliação interna de risco, aprovada pelo diretor responsável pelo 
processo de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, à Diretoria da 
INSTITUIÇÃO, bem como revisa a mesma a cada 2 anos ou sempre que necessário.
VI- Adota procedimentos para a identificação e a aprovação para a manutenção da relação de negócios 
com clientes que, porventura, possam estar presentes em listas Pessoas Expostas Politicamente (“PEP”) 
e OFAC, dentre outras listas restritivas., conforme avaliação e classificação de riscos, estabelecidos em 
norma interna.
VII- Adota procedimentos de identificação de parceiros e prestadores de serviços terceirizados que, 
porventura, possam estar presentes em listas PEP e OFAC, dentre outras listas restritivas, quando 
aplicável, conforme critérios de avaliação de riscos estabelecidos em norma interna.
VIII- Emite anualmente relatório contendo os resultados da avaliação de efetividade de controles, bem 
como o submete, para conhecimento e aprovação da Diretoria da INSTITUIÇÃO.
IX- Adota planos de ação para mitigação dos riscos e correção das deficiências apontadas em fiscalizações de Órgãos Reguladores, bem como em avaliações das áreas de Controles Internos e Auditoria Interna, voltados à averiguação dos procedimentos destinados à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
X- Adota controles para certificar que as movimentações de valores financeiros são realizadas para contas correntes, cartões pré-pagos e contas de pagamento (“carteira digital”) dos clientes afiliados na 
INSTITUIÇÃO, cuja identidade e veracidade foram confirmadas previamente, seja pela instituição 
domicílio, pelo parceiro responsável pela carteira digital ou pela própria INSTITUIÇÃO.
XI- Adota procedimentos de diligência Know Your Customer (Conheça seu cliente), Know Your Supplier 
(Conheça seu Fornecedor), Know Your Partner (Conheça seu Parceiro) e Know Your Employee (Conheça 
seu Funcionário) para mitigação dos riscos de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, de 
acordo com a atividade, jurisdição e as partes envolvidas, incluindo coleta, verificação, validação e 
atualização de informações cadastrais, conforme definido em normativos internos.
XII- Adota medidas de caráter restritivo quanto à realização de negócios e à manutenção de 
relacionamento com clientes, fornecedores e parceiros quando as circunstâncias indicarem evidências 
de envolvimento em atos ligados à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, observadas na 
legislação vigente.
XIII- Considera, na contratação e manutenção de relação de negócios com parceiros e fornecedores, a 
existência, no âmbito desses, de mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
XIV- Apura indícios e denúncias de práticas ligadas à suspeita de lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo por agentes diretos ou terceiros, contra o patrimônio da INSTITUIÇÃO, na forma da legislação vigente.
XV- Conduz, de forma sigilosa, os processos de registro, análise e comunicação de operações com indícios de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo às autoridades competentes.

XVI- Comunica às autoridades competentes as operações ou propostas de operação que, na forma da 
legislação vigente, caracterizam indício de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.
XVII- Dedica especial atenção às operações ou propostas de operações envolvendo PEP, bem como 
familiares, estreitos colaboradores e ou pessoas jurídicas de que participem. A comunicação de casos 
com indícios de lavagem de dinheiro, que decorrem de clientes classificados como PEP, serão 
identificados nas respectivas comunicações ao órgão competente.
XVIII- Colabora com os poderes públicos em apurações relacionadas a atos lesivos à administração 
pública que decorram de suas atividades, observada a legislação vigente.
XIX- Adota práticas para a promoção de cultura organizacional de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo, além de manter programa anual específico de treinamento de funcionários sobre prevenção e combate à lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.
XX- Mantém canais específicos para o recebimento de denúncias, inclusive anônimas, bem como repudia quaisquer atos de represália ou retaliação intentados contra denunciantes de boa-fé que optem por identificar-se.
XXI- Define que qualquer fato suspeito ou indício de relação direta ou indireta com infração penal, 
independentemente de ter sido objeto das situações acima descritas, deve ser reportado às áreas de 
Compliance e Prevenção à Lavagem de Dinheiro.
XXII- Avalia periodicamente o cumprimento e efetividade desta política, dos procedimentos e dos 
controles internos no que tange a prevenção à lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo.
XXIII- Colabora com os poderes públicos em apurações relacionadas a lavagem de dinheiro, 
financiamento do terrorismo e corrupção, dentre outros atos ilícitos, que decorram de suas atividades, 
observada a legislação vigente.
XXIV- Conduz, de forma sigilosa, os processos de registro, análise e comunicação de operações com 
indícios de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo às autoridades competentes.
XXV- Define que qualquer fato suspeito ou indício de relação direta ou indireta com infração penal, 
independentemente de ter sido objeto das situações acima descritas, deve ser reportado às áreas de 
Compliance e Prevenção à Lavagem de Dinheiro.
XXVI- Está comprometida com a melhoria contínua das atividades de monitoramento, seleção, análise e 
comunicação, promovendo a revisão e atualização de seus processos, com foco em inteligência e 
tecnologia.
XXVII- Revisa as diretrizes definidas nesta política anualmente ou sempre que ocorram mudanças no 
processo que impactem ou justifiquem sua revisão.

 

4. PROCESSO


A expressão “Lavagem de Dinheiro” consiste no conjunto de operações comerciais ou financeiras que 
têm como objetivo ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou 
propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

É uma maneira de transformar o dinheiro sujo em dinheiro com aparência lícita/limpa.

OBS: Nota-se, portanto, que os ativos financeiros e bens ilícitos devem ser provenientes da prática de 
infrações penais, o que são denominados como infrações antecedentes.
Entende-se, portanto, como Lavagem de Dinheiro qualquer ação que objetive dar fachada de dignidade a dinheiro de origem ilícita.
Os mecanismos mais utilizados no processo de Lavagem de Dinheiro envolvem teoricamente três 
etapas independentes que, com frequência, ocorrem simultaneamente:

(a) Colocação – a primeira etapa do processo é a colocação do dinheiro no sistema econômico. O
objetivo é ocultar sua origem. O criminoso procura movimentar o dinheiro em países com regras 
mais permissivas e naqueles que possuem um sistema financeiro liberal. A colocação se efetua 
por meio de depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens. Para dificultar 
a identificação da procedência do dinheiro, os criminosos aplicam técnicas sofisticadas e cada 
vez mais dinâmicas, tais como o fracionamento dos valores que transitam pelo sistema financeiro 
e a utilização de estabelecimentos comerciais que usualmente trabalham com dinheiro em 
espécie.

(b) Ocultação – a segunda etapa do processo consiste em dificultar o rastreamento contábil dos 
recursos ilícitos. O objetivo é quebrar a cadeia de evidências ante a possibilidade da realização 
de investigações sobre a origem do dinheiro. Os criminosos buscam movimentá-lo de forma 
eletrônica, transferindo os ativos para contas anônimas – preferencialmente, em países 
amparados por lei de sigilo bancário – ou realizando depósitos em contas “fantasmas”.

(c) Integração – nesta última etapa, os ativos são incorporados formalmente no sistema econômico. 
As organizações criminosas buscam investir em empreendimentos que facilitem suas atividades –
podendo tais sociedades prestar serviços entre si. Uma vez formada a cadeia, torna-se cada vez mais 
fácil legitimar o dinheiro legal.
Além da penalização do proprietário ou possuidor dos bens ilícitos que pretende ocultar; a legislação 
também pune aquele que servir como cooperador, ou seja, quem de alguma forma venha auxiliar no 
processo da lavagem ou “legalização” do dinheiro ilícito; prestando ajuda para ocultar e dissimular os 
valores ou bens. A mesma penalização se dá para aquele que:
• Adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta 
ou transfere ou importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros;
• Utiliza a atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de qualquer 
infração penal; ou
• Participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal 
ou secundária é dirigida à prática de infração penal.

A pena prevista para a prática de qualquer infração é de 3 (três) a 10 (dez) anos de reclusão e multa.
4.1 Obrigações dos Colaboradores 
Os colaboradores têm o dever de cumprir suas atividades obedecendo aos princípios éticos, morais e
valores da INSTITUIÇÃO, zelando pela qualidade dos serviços prestados e pela satisfação do cliente.
É dever de todos obedecer às normas e regulamentos estabelecidos pelo Banco Central e demais órgãos fiscalizadores, bem como as leis e decretos emanados do poder público, que disciplinem sobre a atividade da INSTITUIÇÃO.
É dever máximo de cada colaborador e de qualquer parceiro comercial da INSTITUIÇÃO, reportar ao seu superior hierárquico quaisquer procedimentos e atitudes que estejam em desacordo com este Manual e com as regras, princípios e normas de Prevenção à Lavagem de Dinheiro adotadas internamente.
Todos os colaboradores e qualquer parceiro comercial da INSTITUIÇÃO têm o dever de levar ao
conhecimento de seu superior ou diretamente ao responsável pela área de Compliance, quaisquer 
operações pretéritas ou futuras que indiquem risco de ocorrência de Lavagem de Dinheiro ou 
procedimentos internos que não estejam de acordo com o preceito deste Manual.

4.2 Obrigações da INSTITUIÇÃO
A INSTITUIÇÃO, no âmbito de suas atividades, e quando aplicável, indicou à Comissão de Valores 
Mobiliários (CVM) e ao Banco Central do Brasil (BACEN), um diretor responsável pelo cumprimento das 
obrigações estabelecidas pela legislação e para assinatura de toda e qualquer comunicação relacionada 
ao assunto.
A INSTITUIÇÃO mantém à disposição do Banco Central do Brasil e demais reguladores pelo período 
mínimo de 10 (dez) anos:
I - As informações coletadas nos procedimentos destinados a conhecer os clientes de que tratam os arts. 
13, 16 e 18 da Circular 3.978/20;
II - As informações coletadas nos procedimentos destinados a conhecer os funcionários, parceiros e 
prestadores de serviços terceirizados de que trata o item 3.4 desta Política;
III - as informações e registros de que tratam os arts. 28 a 37 da Circular 3.978/20; e
IV - o dossiê referido no art. 43, § 2º da referida Circular.
Além das informações cadastrais, requeridas no início do relacionamento comercial, constam no cadastro dados relativos à capacidade econômica e financeira do cliente. Nesse sentido, a INSTITUIÇÃO adota uma política rígida de coleta e identificação do cliente, a qual deve ser estabelecida antes da concretização de qualquer operação realizada e implica em ter conhecimento efetivo sobre a atividade do cliente, suacapacidade financeira, retrospecto em operações nos Mercados de Câmbio e Bolsa, referência sobre os sócios das empresas clientes, entre outras informações.

Nas situações em que o cliente se recuse ou dificulte em fornecer determinadas informações, nenhuma 
operação deverá ser realizada e a mesma deve ser submetida a análise do Comitê de PLD/FT.
Os procedimentos de cadastro de clientes, adotados pela INSTITUIÇÃO, buscam minimizar o risco legal e inerentes à Lavagem de Dinheiro e contra o Sistema Financeiro Nacional.

4.3 Processo Conheça Seu Cliente
A identificação do cliente deve ser satisfatoriamente estabelecida antes de iniciar qualquer 
relacionamento. Caso o possível cliente se recuse a fornecer as informações requeridas, o dossiê deverá 
ser encaminhado ao colaborador responsável pela área de Compliance.
O Processo se dá em quatro etapas, a saber:

Identificar o Cliente - Conduzir as diligências devidas - Identificar Beneficiário Final- Cadastrar cliente
Neste sentido, foi implementado o processo de “Conheça seu Cliente” através da coleta de informações pelo Officer/Assessor responsável pela apresentação do cliente e abertura da conta.
A CORRETORA implantou também o processo Conheça seu Parceiro (Correspondente Cambial), através 
de visitas e coleta de informações.
Respeitadas as etapas acima, a INSTITUIÇÃO conduzirá continuamente as diligências durante todo o 
período do relacionamento comercial com o cliente. 
As orientações sobre o preenchimento e documentação dos dados cadastrais dos clientes da 
INSTITUIÇÃO estão definidas no Manual de Controles Internos – Contratação de Clientes, e deverão
conter no mínimo as informações exigidas na Resolução CVM 35/21 e alterações posteriores para a 
CORRETORA e as informações exigidas na Circular BCB 3.978/20 e alterações posteriores para a 
INSTITUIÇÃO.
Após o recebimento das informações cadastrais acima, a CORRETORA deverá validar os dados, podendo consultar fontes públicas e privadas, com destaque para consulta periódica na página da CVM da lista de Participantes que estão temporariamente impedidos de atuar no mercado de valores mobiliários. Tal verificação deverá ocorrer na ocasião de abertura de cadastro e na atualização cadastral.
Com o objetivo de obter maior transparência, confiança e qualidade.

A área de cadastro efetua a pré-análise do Cliente/Parceiro Comercial, considerando a suficiência de 
documentos, justificativas e veracidade das informações apresentadas. Os documentos sendo 
considerados satisfatórios, são liberados para que sejam discutidos na reunião do Comitê de Aceitação 
de Clientes/Correspondentes Cambiais, quando aplicável.
No caso de Clientes PEP, a INSTITUIÇÃO aprovará o início do relacionamento ou manutenção deste, por detentor de cargo ou alçada superior àquele colaborador responsável pelo cadastro do cliente. Tal 
aprovação deverá estar devidamente formalizada em documento assinado ou por meio de registro 
identificável em sistema informatizado. Essa verificação deverá passar por atualização periódica a cada 
24 meses.

4.3.1 Identificação e qualificação de beneficiário final
Caberá à área de Cadastro com apoio da área de Compliance os procedimentos de qualificação e 
identificação do cliente pessoa jurídica, devendo analisar a cadeia de participação societária até a 
identificação da pessoa natural caracterizada como beneficiário final.
A fim de identificar o beneficiário final, a INSTITUIÇÃO solicita, quando aplicável, Regulamento ou 
Estatuto ou Contrato Social registrado no órgão competente, que qualifique e autorize os representantes, mandatórios ou prepostos. Além disso, quando Pessoa Jurídica, solicitamos também o Organograma da empresa.
Para fins de identificação da pessoa natural beneficiária o procedimento para cadastramento de Pessoa 
Jurídica inclui a requisição de informações de sócios que possuam, pelo menos, 25% de participação 
societária na referida empresa.
A INSTITUIÇÃO também considera como beneficiário final o representante, inclusive o procurador e o 
preposto, que exerça o comando de fato sobre as atividades da Pessoa Jurídica. 
Excetuam-se da necessidade de identificação do beneficiário final, no que for pertinente a cada
INSTITUIÇÃO:
• Pessoas jurídicas constituídas sob a forma de companhia aberta ou entidade sem fins lucrativos 
e as cooperativas, para as quais as diligências serão tomadas a fim de identificar as pessoas 
naturais, autorizadas a representá-las, bem como seus controladores, administradores e 
diretores, se houver;
• Fundos e clubes de investimento nacionais registrados, desde que:
a) Não seja fundo exclusivo;
b) Obtenham recursos de investidores com o propósito de atribuir o desenvolvimento e a gestão 
de uma carteira de investimento a um gestor qualificado que deve ter plena discricionariedade 
na representação e na tomada de decisão junto às entidades investidas, não sendo obrigado a consultar os cotistas para essas decisões e tampouco indicar os cotistas ou partes a eles ligadas 
para atuar nas entidades investidas; e
c) Seja informado o número do CPF ou do CNPJ de todos os cotistas para a Receita Federal do Brasil 
na forma definida em regulamentação específica daquele órgão.
• Instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
• Seguradoras, entidades abertas e fechadas de previdência complementar e de regimes próprios 
de previdência social;
A INSTITUIÇÃO poderá manter relacionamento com clientes em que não haja a identificação do 
beneficiário final, além das exceções acima, a depender de análise em Comitê de aceitação de clientes.
Será exigido dos clientes que apresentam incompletude nas informações cadastrais o monitoramento 
reforçado, sendo que estes Clientes serão configurados no sistema E-Guardian como “Em Especial 
Atenção”, acrescido das observações importantes do referido cadastro, a fim de identificar a razão da 
incompletude. Além disso, há no sistema a ocorrência de operações atípicas para clientes marcados como "Especial Atenção", reforçando o monitoramento destes clientes. Vale ressaltar que a fim de validar e completar as informações cadastrais fontes externas poderão ser consultadas, como pesquisa em bancos de dados públicos e privados. 

4.4 Processo Conheça Seu Funcionário (Know Your Employee – KYE)
A INSTITUIÇÃO, em atendimento à Circular 3.978/20 do Bacen, implementou o “Processo Conheça seu 
Colaborador”, que consiste na adoção de procedimentos e controles que visam conhecer seus 
funcionários e colaboradores. 
O processo ocorre por meio de preenchimento de formulário específico, adotado no início do 
relacionamento com o colaborador, e deve ser atualizado a cada 24 meses para acompanhamento da 
situação socioeconômica, com foco na Prevenção à Lavagem de Dinheiro, Financiamento ao Terrorismo 
e demais atos ilícitos.
A área de Compliance será responsável por classificar os colaboradores, de acordo com as diretrizes a 
seguir:
Baixo Risco: Colaboradores não envolvidos com operações ou com relacionamento com clientes;
Médio Risco: Colaboradores envolvidos diretamente com operações e tesouraria;
Alto Risco: Colaboradores que não mantêm atualizado o formulário KYE e os que forem observados com mudanças significativas no padrão de vida.

4.5 Conheça seu Fornecedor / Parceiro 
A INSTITUIÇÃO implementou o "Processo Conheça seu Fornecedor", que consiste na adoção de 
procedimentos e controles que visam conhecer seus fornecedores e parceiros.
O processo ocorre por meio de preenchimento de formulário específico, adotado no início do 
relacionamento com o fornecedor/parceiro e deve ser atualizado a cada 24 meses para 
acompanhamento da situação socioeconômica, com foco na Prevenção à Lavagem de Dinheiro, 
Financiamento ao Terrorismo e demais atos ilícitos.
As informações obtidas durante os procedimentos de identificação e qualificação ficam devidamente 
resguardadas em sistema informatizado de modo a permitir sua consulta, atualização quando necessário 
e monitoramento contínuo.
Para seleção e contratação de parceiros correspondentes cambiais, que por sua característica possuem 
risco diverso e agravado de parceiros fornecedores de produtos e serviços, a INSTITUIÇÃO possui norma própria – SOP-001-MANUAL DO CORRESPONDENTE CAMBIAL.

4.6 Atenção Especial em relação a PEP (PESSOAS EXPOSTAS POLITICAMENTE)
No caso de PEP (Pessoas Expostas Politicamente), a caracterização e identificação são realizadas através 
da Ficha Cadastral e da consulta a base do SISCOAF, sendo registradas no Sistema de Cadastro.
As Pessoas Politicamente Expostas são classificadas como clientes de Alto Risco de Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo, de acordo com as diretrizes desta Política, e têm suas operações e movimentações monitoradas pela área de Compliance com Especial Atenção. A INSTITUIÇÃO utiliza como suporte ao monitoramento o Sistema E-Guardian, que possui regras ativas específicas para clientes assim classificados. No referido sistema informaremos no campo “observações” o detalhamento do motivo. 
Além disso, há no sistema regras específicas para clientes marcados como "Especial Atenção", além de 
haver o monitoramento mais rigoroso pelo fato do cliente ser "Alto Risco", definido de acordo com o 
item 4.1 desta política.
O referido Sistema integrará as listas de PEP para conferir se todas as pessoas naturais registradas estão 
adequadamente classificadas.
A Área de Compliance deverá realizar o monitoramento diário através do Sistema E-Guardian das 
operações relacionadas às pessoas expostas politicamente, com o objetivo de verificar a origem de 
recursos e a compatibilidade com a capacidade financeira do cliente.

O monitoramento destes clientes começa no início do relacionamento, com análise do cadastro em 
totalidade, e sempre que necessário comunicação ao COAF há o envolvimento de membros da Diretoria para decisão em Comitê.
A periodicidade da atualização cadastral para esses clientes ocorre em tempo mais curto, conforme 
critérios mencionados no item 3.7.1, e se dá de forma completa, com envio de ficha cadastral aos clientes para preenchimento e solicitação de demais documentos comprobatórios.
O mesmo tratamento será dado às organizações sem fins lucrativos e aos demais clientes classificados 
como de Alto Risco.
A classificação de Pessoa Exposta Politicamente será baseada nos critérios estabelecidos no artigo 27 da Circular 3.978/20 do Banco Central, e também identificadas pela manifestação do cliente nas Fichas 
Cadastrais Pessoa Física e Pessoa Jurídica.
No caso de entidade jurídica, a verificação deverá ser realizada em relação a sócios, diretores e 
representantes legais.

4.7 Atenção Especial no monitoramento de operações, clientes ou ativos relacionados às 
sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU)

O sistema interno de monitoramento e-Guardian possui em sua base a lista pública disponibilizada pelo 
Conselho de Segurança das Nações Unidas. Caso o sistema gere um apontamento envolvendo a base de clientes, a CORRETORA adotará todas as medidas descritas no artigo 27 da ICVM 617, de 05 de dezembro de 2019. 

4.8 Análise Cadastral
Na análise cadastral, se for constatado suspeita quanto à atividade econômico-financeira do potencial 
cliente, o fato será informado à área de Compliance – PLD/FT para tomada das medidas cabíveis.
Se a ocorrência for posterior ao processo inicial de cadastramento, o Gestor deve certificar-se, antes de 
qualquer providência adicional, de que o cadastro se encontra atualizado.
No caso de clientes permanentes, os registros devem conter informações consolidadas que permitam 
verificar:
• A compatibilidade entre a movimentação de recursos e a atividade econômica e capacidade 
financeira do cliente;
• Origem dos recursos movimentados e;
• Os beneficiários finais das movimentações.

4.8.1 Atualização Cadastral
As Fichas Cadastrais e a respectiva documentação sofrerão avaliações constantes quanto ao correto 
preenchimento e validade. A partir da vigência desta Política, a INSTITUIÇÃO atualizará as informações
cadastrais de seus clientes com base em critérios de perfis de riscos atribuídos a estes, respeitando a 
periodicidade a seguir:
• Baixo Risco: Ocorrerá atualização cadastral a cada 5 anos ou sempre que necessário;
• Médio Risco: A cada 3 anos ou sempre que necessário;
• Alto Risco: A cada 2 anos, ou sempre que necessário.
Independente da classificação de risco atribuída, todos os clientes deverão enviar o comprovante de 
endereço atualizado sempre que ocorrer alteração de endereço.
Ocorrendo alteração no perfil de risco atribuído, de acordo com as diretrizes mencionadas no capítulo 4, a periodicidade da atualização cadastral e respectivas diligências serão ajustadas.
A INSTITUIÇÃO atualiza a ficha cadastral de seus clientes por meio de envio da ficha cadastral completa 
para seus clientes ou por telefone/e-mail cadastrado, como também através de preenchimento de 
cadastro online, pedindo para os clientes alterarem os dados que sofreram modificação. A atualização da classificação de risco ocorrerá no momento da atualização cadastral ou sempre que identificada 
atipicidade relevante nas movimentações financeiras, de operações ou aparecimento em listas restritivas 
monitoradas.
Mais informações sobre atualização cadastral de clientes estão elencados no documento SOP-002-
Manual de Contratação de Clientes.
Ocorrerá revisão e atualização dos riscos de produtos, serviços, canais de distribuição e ambientes de 
negociação e registro, mencionados nos subitens 4.3 desta Política, sempre que houver atualização da 
referida Política ou a cada dois anos, o que ocorrer em menor tempo.

 

5. ABORDAGEM BASEADA EM RISCO (ABR)


A Abordagem Baseada em Risco (ABR) trata-se de uma análise individual do risco dentro dos grupos 
clientes, institucional, produtos e serviços, canais de distribuição e ambientes de negociação e registro. 
A classificação de risco é realizada pela área de Compliance e será revista de acordo com o descrito no 
item 4.8.1.
A metodologia na avaliação interna do risco foi feita através de uma análise detalhada considerando as 
operações, transações, produtos e serviços, novas tecnologias e de acordo com o modelo de negócios e área geográfica de atuação da INSTITUIÇÃO. Além disso, foi considerado os impactos financeiros, 
jurídicos, reputacionais e socioambiental.

Vale ressaltar que o fato de o cliente ser classificado com Alto Risco não é impeditivo para realização de 
operações, devendo a área de Compliance monitorar o devido cliente com especial atenção.
A classificação de risco de cliente quanto à Prevenção a Lavagem de Dinheiro está vinculada ao perfil,
histórico, à natureza de suas atividades profissionais, à localização geográfica, aos produtos, serviços, 
operações e canais de distribuição por ele utilizados, bem como a outros parâmetros de risco, e se aplica
a todos os clientes da INSTITUIÇÃO, inclusive aos administradores de clientes Pessoas Jurídicas e para os representantes de clientes. Além disso, a CORRETORA adota parâmetros internos e meios para 
identificação das contrapartes nas operações nos ambientes de registro, bem como nas operações 
realizadas em nome de seu cliente.

5.1 Avaliação Interna de Risco
5.1.1 Objetivo
A Abordagem Baseada em Risco (ABR) tem como objetivo identificar e mensurar o risco de lavagem de 
dinheiro dentro de uma análise individual dos seguintes grupos: clientes, institucional, operações, 
transações, produtos e serviços, canais de distribuição, ambientes de negociação e registro, utilização de novas tecnologias e das atividades exercidas pelos funcionários, parceiros e prestadores de serviços 
terceirizados. A classificação de risco é realizada pela área de Compliance e esta Política deverá ser 
revisada a cada dois anos, bem como quando ocorrerem alterações significativas nos perfis de risco.

5.1.2 Critérios de Efetividade da ABR
Consideramos como critérios:
• Efetividade do sistema de monitoramento E-Guardian, que a fim de mitigar os riscos gera 
ocorrências quando identificado alguma atipicidade;
• Avaliação do risco de clientes, produtos, serviços, prestadores e canais de distribuição, o qual 
consideramos para fins de graus de risco o que tiver maior classificação.

5.1.3 Classificação de Risco
5.1.3.1 Clientes
A metodologia utilizada para a classificação de risco de clientes foi dada a partir de análise de 
probabilidade de ocorrência e seus impactos financeiros, reputacionais, jurídicos para a INSTITUIÇÃO.
A classificação foi dividida da seguinte forma:
Baixo Risco: 
• Cliente que informa vínculo empregatício e CNPJ da empresa a qual é vinculado;
• Cliente que exerce funções não relacionadas às atividades elencadas na classificação “Alto Risco”;

• Cliente que informa possuir residência fixa há pelo menos dois anos.
Médio Risco: 
• Mídias negativas relacionadas a práticas inadequadas no mercado financeiro e fraudes;
• Funcionários e dirigentes de instituição financeira;
• Prestadores de serviços relevantes para instituições financeiras;
• Clientes com propósito de realizar operações de remessa cambial;
• Investidor não residente.
Alto Risco:
Clientes figurando em: 
• Listas restritivas;
• PEPs;
• Clientes ativos que realizaram operações ou situações que configurem atipicidades, conforme 
descrito no artigo 20 da ICVM 617/19;
• Consultas de autoridades governamentais, como intimações relativas a ilícitos de LDFT. 
Clientes que possuem vínculo com quaisquer dos estabelecimentos abaixo:
• Entretenimento em geral (sócios de casas noturnas, escolas de samba, clubes de futebol, jogos 
de azar);
• Casas Lotéricas;
• Comércio de Arte e Joias;
• Instituições financeiras que operam com produtos offshore;
• Postos de Gasolina;
• Associação Religiosa;
• ONGs e OSCIPs.
• Empresas cujo beneficiário final esteja sediado em países considerados de alto risco, conforme 
classificação do GAFI;
• Clientes PF cujo patrimônio informado é incompatível com sua atividade profissional; 
• Clientes residentes em cidades fronteiriças; 
• Funcionários públicos e ocupantes de cargos públicos;
• Pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda 
de imóveis;
• As pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, que intermedeiem 
a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em 
espécie;
• As juntas comerciais e os registros públicos;
• Pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, 
agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições 
ou eventos similares;
• As empresas de transporte e guarda de valores;
• As pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou 
intermedeiem a sua comercialização.

As pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, 
consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:
• De compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações 
societárias de qualquer natureza;
• De gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
• De abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
• De criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos 
fiduciários ou estruturas análogas;
• Financeiras, societárias ou imobiliárias; e
• De alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou 
artísticas profissionais.
Vale ressaltar que o fato de o cliente ser classificado com Alto Risco não é impeditivo para realização de 
operações, devendo a área de Compliance monitorar o devido cliente com especial atenção.
A classificação de risco de cliente quanto à Prevenção a Lavagem de Dinheiro está vinculada ao perfil,
histórico, à natureza de suas atividades profissionais, à localização geográfica, aos produtos, serviços, 
operações e canais de distribuição por ele utilizados, bem como a outros parâmetros de risco, e se aplica 
a todos os clientes da INSTITUIÇÃO, inclusive aos administradores de clientes Pessoas Jurídicas e para os 
representantes de clientes. Além disso, a CORRETORA adota parâmetros internos e meios para 
identificação das contrapartes nas operações nos ambientes de registro, bem como nas operações 
realizadas em nome de seu cliente.

5.1.3.2 Instituição
Para a análise de risco da INSTITUIÇÃO, elaboramos matrizes de risco, elencando o tipo de transação/ 
atividade e os tipos de risco (baixo risco, médio risco, alto risco). Para cada atividade, está descrito os 
motivos que levam a atividade ser considerada de baixo, médio ou alto risco.
Algumas atividades serão consideradas somente de baixo risco ou somente de alto risco. As matrizes podem ser avaliadas na versão completa desta política.

5.1.3.3 Identificação do Risco de acordo com o Modelo de Negócios
O modelo de negócios da CORRETORA baseia-se em facilitar a negociação de instrumentos financeiros 
como ações, títulos, fundos de investimento e operações cambiais. O modelo de negócios da ÓTIMO está 
relacionado a conta de pagamento via plataforma online (web ou app), soluções em Pix para o mercado, 
avaliação e operações de crédito. Os riscos identificados neste segmento estão descritos e classificados 
na POL 015 – Política das Estruturas de gerenciamento de Riscos, de Capital e Divulgação de Informações. 

5.1.3.4 Identificação do Risco de acordo com a Área Geográfica de AtuaçãoAnalisando as matrizes acima, identificamos que nossas atividades são na maioria consideradas de baixo risco, de acordo com a probabilidade de ocorrência nos casos de médio e alto risco. Portanto podemos concluir que a classificação de risco no âmbito de PLD da Instituição é de Baixo Risco.

5.1.3.5 Operações e Transações
Com relação a este tópico, a INSTITUIÇÃO realiza suas operações e transações financeiras pelos seguintes 
meios: TED e PIX.
A CORRETORA recebe de seus clientes transações somente de mesma titularidade, tanto para operações 
no mercado de capitais quanto para o mercado de câmbio. As entregas de operações de câmbio em 
espécie são realizadas de forma presencial, com agendamento prévio e com processo de identificação de 
quem retira o montante.
A INSTITUIÇÃO realiza o monitoramento diário das movimentações realizadas através do sistema de 
monitoramento e-Guardian.
Todas as outras áreas são levadas em consideração para classificar o risco em PLD/FT nesta categoria: 
cadastro de clientes, processo de conheça seu cliente, produtos e serviços oferecidos, canais de 
distribuição, utilização de novas tecnologias, etc. 

5.1.3.6 Produtos e Serviços
Para a análise de risco dos produtos e serviços, elaboramos uma matriz de risco elencando as atividades 
e os tipos de risco (baixo risco, médio risco, alto risco). Para cada atividade, está descrito os motivos que 
levam a atividade ser considerada de baixo, médio ou alto risco.
Os serviços oferecidos e suas respectivas matrizes de risco e sua classificação estão descritos na versão completa desta Política:

5.1.4 Agravamento do Risco de Produtos e Serviços 
As classificações de risco dos produtos e serviços poderão ser agravadas em virtude do perfil de risco 
individual atribuído a cada cliente.

5.1.5 Canais de Distribuição
A metodologia utilizada para identificar o grau de risco de PLD/FT para os canais de distribuição foi feita 
através de análise de impactos financeiros, reputacionais e cibernéticos.
A CORRETORA dispõe dos seguintes canais de distribuição, com suas respectivas classificações de risco 
de LDFT:
• Mesa de negociação: Baixo Risco
• Acesso Direto ao Mercado “DMA” (Home Broker): Baixo Risco.
A ÓTIMO dispões dos seguintes canais de distribuição, com suas respectivas classificações de risco de 
LDFT:

• Acesso web: Baixo Risco
• Aplicativo móvel: Baixo Risco

5.1.6 Ambientes de negociação e Registro 
A metodologia utilizada para identificar o grau de risco de PLD/FT para os ambientes de negociação e 
registro foi feita através de análise de impactos financeiros, reputacionais e cibernéticos.
A CORRETORA dispõe dos seguintes ambientes de negociação e Registro, com suas respectivas 
classificações de risco de LDFT:
Mercado à vista da B3: Baixo Risco
CETIP Trader: Médio Risco
SELIC: Baixo Risco

5.1.7 Utilização de Novas Tecnologias 
Para a classificação de risco de PLD/FT para utilização de novas tecnologias, elaboramos uma matriz disponível na versão completa desta política , elencando os tipos de tecnologia, sua descrição / nível de risco e quais seriam as formas para mitigar o risco identificado.

5.1.8 Parceiros Fornecedores e Prestadores de Serviços Terceirizados 
Para a classificação de risco de PLD/FT para parceiros, fornecedores e prestadores de serviço, utilizamos 
como metodologia os impactos financeiros, reputacional e cibernético.
A área de Compliance é responsável por classificar os fornecedores / parceiros, de acordo com as 
diretrizes definidas em sua Política de PLDFT, conforme a seguir:
Baixo Risco: Parceiros / Fornecedores não envolvidos com operações ou com relacionamento
com clientes;
Médio Risco: Parceiros / Fornecedores envolvidos diretamente com operações de bolsa,
operações de câmbio, conta de pagamento e tesouraria;
Alto Risco: Parceiros / Fornecedores que aparecem em listas restritivas (tanto a empresa
quanto seus sócios);
     o  Parceiros / Fornecedores julgados em processos na justiça ligado a corrupção, crimes
contra o sistema financeiro.

 

6. LIMITE OPERACIONAL DO CLIENTE


6.1 Clientes de Bolsa e Renda Fixa
Para definição de limite operacional, alguns procedimentos/documentos poderão ser considerados, tais 
como:
a) Relação de Bens e Valores de sua propriedade e Informação da Renda Mensal Auferida, nos casos 
de cliente Pessoa Física, ou Demonstrações Financeiras, se cliente Pessoa Jurídica,
b) Resultado das consultas feitas ao SCPC e Receita Federal.
O limite operacional do cadastro é baseado nos valores informados pelo cliente em sua ficha cadastral. 
Este limite é composto no sistema SINACOR e os parâmetros utilizados para clientes Pessoas Físicas são 
os seguintes:
• 100% para as disponibilidades e ativos de liquidez imediata, informados em sua ficha de 
situação financeira/Patrimonial do Investidor;
• 80% do valor da carteira de ações adquirida ou transferida para a Corretora;
• 0% dos demais bens (imóveis, veículos, etc.) componentes da capacidade econômica do 
cliente, informados em sua ficha de situação patrimonial/financeira.

6.2 Clientes de Câmbio
Todos os clientes de câmbio terão um limite de normalidade de R$ 40.000,00 por semestre. Este limite 
foi estabelecido para as operações de câmbio, com o intuito de conduzir as relações da Instituição com 
os seus clientes de forma mais segura e transparente.
Os limites balizarão o monitoramento contínuo e a análise quanto à prevenção à lavagem de dinheiro, 
sendo que uma nova análise será requerida quando estes limites forem superados, devendo nesse caso 
ser reportados à área de Compliance – PLD-FT para uma nova análise.
O cálculo do limite de normalidade é baseado na avaliação da capacidade econômica e financeira do 
cliente, a partir das informações apresentadas.
A CORRETORA procurará com isso minimizar o risco e principalmente reduzir o impacto na produtividade 
operacional, ou seja, evitar a necessidade de que todas as operações sejam analisadas sob o aspecto de 
“lavagem”, agilizando o processo operacional.

Periodicamente, os limites serão reavaliados a partir das propostas apresentadas pela Mesa de Câmbio.
O estabelecimento do limite operacional é efetuado por colaboradores diferentes daqueles envolvidos 
nas operações dos clientes.
O sistema de registro deve permitir ainda a identificação das operações no mercado de Câmbio que, 
realizadas com uma mesma pessoa, conglomerado financeiro ou grupo, em um mesmo mês calendário, 
superem, por instituição ou entidade, em seu conjunto, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); bem como 
das operações que, por sua habitualidade, valor ou forma, configurem artifício que objetive burlar os 
mecanismos de identificação, controle e registro.

6.3 Clientes de Conta de Pagamento
Os clientes de conta de pagamento não possuem limite de crédito pré-aprovado. Além disso, possuem 
limites de movimentação diária e por transação de acordo com o grau de risco e limites de movimentação 
em horário noturno.

6.4 Acompanhamento do Limite Operacional do Cliente
a) Acompanhamento diário das Operações:
Através do Sistema E-Guardian é feito o acompanhamento diário das operações dos clientes com base 
no seu limite operacional total em D+1.
b) Acompanhamento do Limite Operacional:
A INSTITUIÇÃO realiza o acompanhamento dos limites de seus clientes através do Sistema E-Guardian.
Para que a operação exceda aos parâmetros definidos nos itens acima, a mesma deverá ser previamente 
aprovada pela Diretoria da CORRETORA, que fará o ajuste no sistema LINE5.

 

7. INDÍCIO DE OCORRÊNCIA


A INSTITUIÇÃO dispensará especial atenção no cadastramento de clientes, na proposição de operações 
e na realização das mesmas, a fim de verificar indícios de infração penal ou suspeitas de atividades ilícitas, 
nas seguintes situações:
• As operações cujos valores se afigurem objetivamente incompatíveis com a ocupação 
profissional, os rendimentos e/ou a situação patrimonial/financeira de quaisquer das partes 
envolvidas, tomando-se por base as informações cadastrais respectivas;
• Operações realizadas repetidamente entre as partes, nas quais haja seguidos ganhos ou 
perdas no que se refere a algum dos envolvidos;

As operações que evidenciem oscilação significativa em relação ao volume e/ou frequência 
de negócios de quaisquer das partes envolvidas;
• Aquelas operações cujos desdobramentos contemplem características que possam constituir 
artifício para burla da identificação dos efetivos envolvidos e/ou beneficiários respectivos;
• As operações cujas características e/ou desdobramentos evidenciem atuação, de forma 
contumaz, em nome de terceiros;
• Aquelas operações que evidenciem mudança repentina e objetivamente injustificada 
relativamente às modalidades operacionais usualmente utilizadas pelos envolvidos;
• Operações com clientes oriundos de cidades fronteiriças;
• Operações com clientes não residentes, avaliando se o seu país de origem não vem a ser um 
dos países classificados como paraíso fiscal pela Receita Federal ou que não cumprem as 
recomendações do GAFI/FATF - Grupo de Ação Financeira contra à Lavagem de Dinheiro e o 
Financiamento do Terrorismo (organização intergovernamental cujo propósito é desenvolver 
e promover políticas nacionais e internacionais de combate à lavagem de dinheiro e ao 
financiamento do terrorismo);
• Operações com clientes Pessoa Politicamente Exposta de nacionalidade brasileira ou 
nacionalidade que se enquadre no item anterior;
• Situações que não seja possível atualizar as informações cadastrais do cliente;
• De integridade ou honestidade questionáveis;
• Recusem ou dificultem o fornecimento de informações ou documentação requerida;
• Relacionados com comércios reconhecidos como de origem duvidosa, ou cuja receita 
atribuída ao negócio seja, no primeiro momento, incompatível com o tipo de negócio;
• Clientes que demonstrem descaso ou não se preocupem com datas, taxas das transações e 
tarifas, que possam acarretar perdas nas transações cambiais, revelando que o interesse em 
as realizar não pode apontar estes detalhes como obstáculo ou dificuldades de sua parte;
• Para pessoas jurídicas, sempre que possível, é importante que se visite os clientes em seu 
escritório comercial para constatar a natureza de suas atividades e fontes de receita;
• Clientes que ofereçam brindes, gorjetas ou remunerações maiores para que as operações se 
realizem rapidamente;
• Contas de clientes idosos ou ingênuos, controladas por não familiares;
• Clientes que tenham como atividades jogos de fortuna e azar, factoring, igrejas e postos de 
gasolina;
• Clientes estabelecidos em região de fronteiras, com pouca clareza de atividades e origem de 
seus recursos;
• Clientes de outras nacionalidades, recém-chegados ao país e sem clara identificação das 
origens dos recursos que pretendam ingressar, salvo se multinacionais reconhecidas;
• Funcionários públicos e ocupantes de cargos públicos.

7.1 Comunicação ao Coaf (Conselho De Controle De Atividades Financeiras)
A INSTITUIÇÃO comunicará ao COAF no prazo de 24h (vinte e quatro horas úteis) após a efetiva análise 
da documentação pelo Comitê de PLD/FT, qualquer proposta ou realização de operações em que se 
constatem indícios de ocorrência de infração, e ainda:

•Operações em espécie com montantes superiores a R$ 10.000,00 que possam configurar a 
existência de indícios de infração previstas nas Leis nº 9.613/98 e nº 12.683/12;
• Operações em espécie, acima ou no limite de R$ 50.000,00, estabelecido pelo Banco Central;
• Operações de carga ou recarga de cartão pré-pago em moeda estrangeira em montante 
acumulado igual ou superior a R$ 50.000,00 no mês calendário, estabelecido pelo Banco 
Central. Estas operações não necessitam de análise e serão encaminhadas automaticamente 
ao COAF.
• Operações cujo titular da ordem ou beneficiário final sejam as entidades, pessoas físicas ou 
jurídicas descritas na Carta Circular nº 3.342/08, Circular nº 3978/20 e nos comunicados nº 
17.351/08 e 17.328/08;
• Outras operações que possam configurar a existência de indícios de infração previstas nas
Leis nº 9.613/98 e nº 12.683/12 e conforme a Carta Circular nº 4.001/20, do Banco Central, 
no que for pertinente a cada INSTITUIÇÃO.
As operações serão identificadas através de ocorrências geradas pelo Sistema E-Guardian e tratadas pela 
área de Compliance.

7.1.1 Vedação da Informação ao Cliente
A legislação impõe à INSTITUIÇÃO abster-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela 
a qual se refira a informação sobre eventuais comunicações efetuadas em decorrência de indícios de 
lavagem de dinheiro.

7.1.2 Salvaguarda Legal
As comunicações de boa-fé, nos termos da Lei, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa 
à Instituição, nem aos seus administradores responsáveis.

7.2 Monitoramento das Listas Restritivas 
A INSTITUIÇÃO monitora as listas internacionais de combate e financiamento ao terrorismo através do 
Sistema E-Guardian. São exemplos das listas monitoradas:
• GAFI HIGH RISKI
• GAFI IN PROCESS
• OPFAC
• Paraíso Fiscal
• ONU
• EU

• Sanção Interna

• Sanção Armamentos
Ao identificar um nome na lista, o Sistema E-Guardian gera uma ocorrência, a qual é tratada pela área de 
Compliance.

 

8. LANÇAMENTO DE NOVOS PRODUTOS


A INSTITUIÇÃO, antes do lançamento de um novo produto, adota critérios de prevenção à Lavagem de 
Dinheiro, através da elaboração de estudo que leva em consideração vários fatores como:
• Público-alvo;
• Distribuição ou indicação através de Parceiros de Negócios;
• Tipo de Liquidação;
• Limites/Travas;
• Fatores de Risco relacionados a PLD/FT;
• Risco Inerente;
• Regras de Aceitação de Clientes; e
• Comunicação de Operações Atípicas ao COAF.
As informações relacionadas a este estudo são documentadas e ficarão arquivadas sob a 
responsabilidade da área de Compliance.

 

9. CONTROLES DE PLD/FT


A INSTITUIÇÃO efetua controles e procedimentos voltados à prevenção à lavagem de dinheiro e ao 
financiamento do terrorismo, com a canalização de esforços na prevenção, minimizando, assim, os riscos 
que tais ilícitos venham a ocorrer.
Os dois objetivos básicos dos controles são:
• Definir a estrutura organizacional responsável pelo atendimento das disposições legais, das 
Leis nº 9.613/98 e nº 12.683/12, que dispõe sobre Lavagem de Dinheiro e ou Ocultação de 
Bens, Direitos e Valores; e
• Definir critérios relativos à identificação, registro e comunicação de operações ou propostas, 
cujas características, no que se referem às partes envolvidas, valores, formas de realização 
e/ou instrumentos utilizados, ou que, pela falta de fundamento econômico ou legal, possam 
indicar a existência de sérios indícios de lavagem e ou ocultação de bens, direitos e valores, 
ou com eles relacionados.
E, na identificação de transações suspeitas, proceder a comunicação às autoridades competentes.
Esse esforço envolve:

• Conscientização dos colaboradores sobre a importância do tema;
• Mitigação dos riscos legais, de imagem e operacionais;
• Esclarecimento dos riscos da ocorrência de infração, como qualquer outro, na Instituição;
• Preservação do Sistema Financeiro Nacional;
• Cumprimento da legislação vigente.

 

10. ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES EM PLD/FT


Todos os Colaboradores e Diretores deverão observar o cumprimento da política de PLD/FT, e ao 
detectarem ou tomarem conhecimento de uma operação ou receberem proposta de operação atípica ou 
suspeita de prática de atividades ilícitas de lavagem de dinheiro, deverão comunicar a área de 
Compliance, através do Termo de Ocorrência, conforme modelo previsto no Manual de Controles 
Internos.
10.1 Diretoria de PLD/FT e Controles Internos
A INSTITUIÇÃO indicou ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários, quando aplicável, 
um Diretor responsável pelo cumprimento das obrigações contidas nas Leis nº 9.613/98 e nº 12.683/12, 
e nos demais normativos pertinentes, editados pelas referidas autarquias, e pela assinatura de toda e 
qualquer comunicação relacionada ao assunto. 
O Diretor responsável pelo PLDFT é o responsável pela aprovação das políticas, diretrizes e 
procedimentos para o cumprimento do disposto na legislação sobre Prevenção à lavagem de dinheiro, 
ocultação de bens, direitos e valores e ao financiamento do terrorismo, assim como por aprovar a 
metodologia da ABR.
Caberá ao Diretor Responsável pelo PLDFT também a implantação e acompanhamento do cumprimento 
das medidas estabelecidas de acordo com as diretrizes traçadas, a fim de identificar operações suspeitas 
e cuidar do registro e da manutenção de dados e documentos das operações ou propostas que 
apresentem indícios de lavagem e ou ocultação de bens, direitos e valores, podendo, para tanto, designar 
algum colaborador para assisti-lo nessa função.
Caberá também a este Diretor, se aplicável, a comunicação de não ocorrência à CVM e BACEN, relativa 
ao ano civil anterior, de situações, operações ou propostas de operações passíveis de serem 
comunicadas.
O Diretor responsável pela ICVM 617/19 possui amplo, irrestrito e tempestivo acesso a qualquer 
informação relacionada à atuação da CODEPE no Mercado de Capitais, possibilitando, dessa forma, que 
os dados necessários para o exercício de suas atribuições e de seus colaboradores, especialmente no que 
tange ao efetivo gerenciamento dos riscos de LDFT, possam ser eficaz e tempestivamente utilizados.

Além disso, o Diretor possui autonomia e independência para pleno cumprimento dos deveres inerentes 
à atividade e detém livre acesso a todas as informações que julgar necessárias para realizar a respectiva 
governança de riscos de LDFT de forma eficaz.
A INSTITUIÇÃO indicou ao Banco Central do Brasil e à Comissão de Valores Mobiliários, quando aplicável, 
um Diretor responsável pela supervisão do Sistema de Controles Internos (ICVM 612/19). Este diretor 
ficará responsável por zelar pelo cumprimento, disseminação e monitoramento do sistema de controles 
internos, bem como procedimentos com foco no controle de riscos operacionais e de conduta.

10.2 Cadastro
Para que o cliente inicie o relacionamento comercial, os colaboradores responsáveis pelo Cadastro 
deverão constatar se foram atendidos os requisitos do Manual de Controles Internos – Contratação de 
Clientes.
Os Colaboradores responsáveis pelo Cadastro deverão analisar a documentação recebida e compará-la 
com os dados cadastrais constantes do “Kit Cadastro”, que faz parte do Manual de Controles Internos –
Contratação de Clientes.
Recomenda-se dar especial atenção aos futuros clientes não residentes, aos residentes em regiões 
fronteiriças, aos representados por procuradores, às pessoas classificadas como politicamente expostas 
e às Instituições Financeiras.
Quando a avaliação indicar qualquer suspeita, tais informações devem ser imediatamente reportadas ao 
funcionário responsável pela área de Compliance, através de Relatório de Análise Cadastral.
Ainda a área de cadastro será responsável pelo (a):
• Recebimento, análise, registro e arquivamento das Fichas Cadastrais, documentos e dados dos 
Clientes, assim como das transferências de recursos;
• Validação das informações cadastrais de seus clientes e suas respectivas atualizações;
• Verificação da qualificação dos responsáveis (pessoa física) pela empresa (pessoa jurídica), com 
poderes para operar em nome de cliente;
• Adoção das diligências devidas para a identificação do beneficiário final;
• Manutenção dos documentos comprobatórios, encaminhados pelos Clientes, das suas variações
patrimoniais, para atualização cadastral e de limites;
• Interação com a área de Compliance – Comitê PLD/FT de forma ativa no processo de aceitação 
de clientes, de eventuais suspeitas ou dúvidas inerentes aos processos de PLD/FT.

10.3 Comercial
Área responsável por:

Providenciar o preenchimento do kit cadastral, incluindo os questionários “Conheça seu Cliente”, 
conforme o caso, Relatório de Visita, assim como proceder com a atualização cadastral dos clientes;
Propor ao Comitê de Aceitação de Clientes/Parceiros Comerciais, os potenciais clientes, enviando à área 
de Compliance – PLD/FT a respectiva documentação, incluindo o questionário “Conheça seu Cliente” e 
Relatório de Visita, para análise da capacidade financeira do cliente e aprovação do limite operacional;
Comunicar prontamente à área de Compliance – PLD/FT todas as situações de operações financeiras com 
indícios de “lavagem”, de acordo com o estabelecido nesta Política.
10.4 Mesa de Câmbio
Área responsável por:
Efetuar o monitoramento contínuo dos clientes/operações e comunicar prontamente à área de 
Compliance – PLD/FT todas as situações com indícios de “lavagem”, de acordo com o estabelecido nesta 
Política.
10.5 Mesa de Operações Bolsa – Renda Fixa
Área responsável por:
Efetuar o monitoramento contínuo dos clientes/operações e comunicar prontamente à área de 
Compliance – PLD/FT todas as situações com indícios de “lavagem”, de acordo com o estabelecido nesta 
Política.
10.6 Compliance
Compete à área de Compliance a gestão da Prevenção à Lavagem de Dinheiro e/ou Ocultação de Bens, 
Direitos e Valores e ao Financiamento ao Terrorismo na INSTITUIÇÃO. 
Suas principais atribuições são:
• Preparar, analisar e avaliar os relatórios relativos à prevenção à lavagem e ou ocultação de bens, 
direitos e valores, podendo, para isso, requisitar informações e documentos a qualquer área da 
INSTITUIÇÃO, levando ao conhecimento do Comitê de PLD/FT as suas suspeitas, devidamente 
fundamentadas, para as providências cabíveis;
• Aplicar e evidenciar procedimentos de verificação das informações cadastrais proporcionais ao 
risco de utilização de seus produtos, serviços e canais de distribuição para a LDFT;
• Monitorar as operações e situações de forma a permanentemente conhecer os seus clientes 
ativos;

© Copyright

Classificar os clientes ativos por grau de risco de LDFT, e acompanhar a evolução do 
relacionamento da instituição com estes, de forma a rever tempestivamente a respectiva 
classificação, se cabível, e atentar para o disposto no art. 17 da ICVM 617/19 incisos VI, VII e VIII;
• Observar o disposto no art. 18 da ICVM 617/19;
• Monitorar continuamente todas as operações e situações, bem como observar as situações que 
se configuram como sérios indícios, dispostas no art. 20 da ICVM 617/19, inclusive identificar as 
que configurem indícios de LDFT;
• Fundamentar e analisar todas as situações, operações ou propostas e comunicá-las à UIF e à 
CVM, quando necessário, em conjunto com o Diretor Responsável pela ICVM 617/19;
• Gerar dossiês e elaborar os Comitês – PJ e de novos parceiros de câmbio (manual e comercial);
• Acompanhar as alçadas para aprovações dos limites de câmbio de PF e PJ;
• Monitorar com maior rigor as operações e situações enquadradas em “Especial Atenção”;
• Validar a informação do beneficiário final, incluindo os paraísos fiscais;
• Atualizar as listas e os comunicados internacionais;
• Atualizar os normativos de PLD/FT (Política e Manuais) e submetê-los à aprovação ao Diretor 
responsável pela PLD/FT;
• Atualizar periodicamente os controles de PEPs;
• Centralizar e analisar as eventuais comunicações de indícios efetuadas pelos 
departamentos/áreas e colaboradores, submetendo-as ao referido Comitê, para decisão;
• Proceder às comunicações de encerramento de relacionamento com clientes determinadas pelo 
referido Comitê;
• Promover a guarda e a conservação de toda a documentação relacionada à PLD/FT, bem como 
dos processos analisados pelo Comitê e dos comunicados ao Banco Central e CVM, obedecendo 
aos prazos de guarda legal;
• Disseminar, por si ou através de terceiros, a política de “Conheça Seu Cliente”, voltada à 
prevenção à lavagem e ou ocultação de bens, direitos e valores;
• Promover, periodicamente, por si ou através de terceiros, cursos, treinamentos e reciclagens a 
respeito da prevenção à lavagem e ou ocultação de bens, direitos e valores, realizando avaliação 
para medir o grau de assimilação dos funcionários e colaboradores.
• Preparar, na medida do possível, lista de pessoas, físicas e jurídicas, clientes ou não da corretora, 
cujos nomes tenham sido divulgados pela imprensa local por suspeita de envolvimento em casos 
de lavagem e ou ocultação de bens, direitos e valores ou em outros casos em que tiveram a sua 
credibilidade posta em dúvida; 
• Propor ao Comitê de PLD/FT o encerramento ou continuidade do relacionamento com cliente 
que teve seu nome divulgado pela imprensa local em suposto envolvimento em caso suspeito de 
lavagem e ou ocultação de bens, direitos e valores ou em outro caso em que teve a sua 
credibilidade posta em dúvida;
• Realizar monitoramento da evolução das operações de todos os clientes e em especial aos 
clientes considerados pessoas politicamente expostas;
• Convocar e participar da reunião do Comitê de PLD/FT e lavrar as respectivas atas;
• Canalizar o fluxo interno de dados e informações relacionadas à temática de gestão de riscos de 
LDFT à Diretoria;
• Iniciar o monitoramento das ocorrências geradas no E-Guardian e concluí-los no prazo de até 45 
dias da geração da ocorrência.

10.7 Tesouraria
Área responsável por prestar todo e qualquer tipo de informação focado em aspectos de prevenção e 
combate à lavagem de dinheiro, à área de Compliance PLD/FT e ao Diretor Responsável pela Prevenção 
à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento ao Terrorismo.
Os aportes e resgates de recursos somente serão aceitos se forem em nome do titular da conta. 
Recursos em espécie somente serão aceitos para operações de câmbio para clientes de varejo em lojas 
próprias ou de correspondentes cambiais, observada a regulamentação em vigor.
10.8 Recursos Humanos
Ficará a cargo da Área de Recursos Humanos efetuar o controle dos Colaboradores e Parceiros Comerciais 
que foram treinados ou deverão ser e será a responsável pela guarda da documentação comprobatória 
dos treinamentos.

 

11. COMITÊ DE COMPLIANCE


A INSTITUIÇÃO constituiu o Comitê de Compliance, compostos por Diretores e colaboradores, para 
aprovar normas, procedimentos e medidas visando assegurar o efetivo gerenciamento do risco de 
conformidade da INSTITUIÇÃO.
11.1 Subcomitê de PLD/FT
O Subcomitê de PLD/FT da INSTITUIÇÃO é composto por Diretores e colaboradores designados e é 
responsável por aprovar normas, procedimentos e medidas relacionadas à Política de Prevenção à 
Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo da INSTITUIÇÃO, e assegurar sua conformidade 
com a regulamentação vigente; estabelecer atribuições às áreas da INSTITUIÇÃO cujas atividades sejam 
afetadas pela implantação da Política, avaliar a eficácia dos processos e controles da INSTITUIÇÃO para a 
prevenção e combate ao financiamento do terrorismo, à lavagem e à ocultação de bens, direitos e 
valores; e avaliar as transações suspeitas e/ou atípicas detectadas pelos processos de monitoração da 
INSTITUIÇÃO e, com base no que dispõem leis e normas em vigor, deliberar sobre a comunicação aos 
órgãos competentes.
As reuniões do Comitê ocorrerão mensalmente para apreciação e deliberação sobre os dossiês de 
PLD/FT. Essas deliberações são registradas em atas, e mantidas em arquivo próprio sob a guarda do 
colaborador responsável pelos Controles Internos.
A área de Compliance tem a responsabilidade de controle do cumprimento da política institucional e 
procedimentos de PLD/FT, através da implantação de ferramentas e procedimentos que permitam a 
detecção, seleção, análise e monitoramento das não conformidades e casos suspeitos, registro e arquivamento das ocorrências, divulgação e treinamento, bem como sugerir melhorias para o 
aperfeiçoamento da Política e Procedimentos de PLD/FT.
A área de Compliance será responsável pela análise de todos os casos de indícios de lavagem de dinheiro, 
e dessa forma poderá solicitar às diversas áreas internas esclarecimentos e documentos, estabelecendo 
prazos de respostas, baseados nos níveis de responsabilidade e risco visando ter documentação e dados 
suficientes, para encaminhamento do dossiê ao Comitê de PLD/FT. 
Também é atribuição dessa área o encaminhamento ao referido Comitê, de todas as transações que 
apresentarem não conformidades, acima dos parâmetros determinados no Sistema E-Guardian, ou 
quando houver indícios de lavagem de dinheiro, sob a forma de dossiê de PLD/FT.
Constituem o processo para identificação de indícios, os seguintes procedimentos:
• Realização de análise prévia das ocorrências geradas através do sistema E-Guardian, pela 
área de Compliance;
• Arquivamento ou solicitação de justificativa por parte das áreas responsáveis;
• Análise pelo Comitê de PLD/FT das ocorrências, e decisão por parte dos membros, da 
necessidade de comunicação aos órgãos competentes ou encaminhamento para 
arquivamento;
• Comunicação do indício ao COAF;
• As ocorrências são registradas em Termo de Ocorrência, cujo modelo faz parte do Manual 
de Controles Internos.
Após a análise das ocorrências pelos setores responsáveis, persistindo alguma dúvida, os seguintes 
procedimentos serão executados pela área de Compliance junto às áreas operacionais, a saber:
• Solicitar informações complementares às áreas envolvidas;
• Reanálise do cadastro do cliente.
Adotadas essas medidas e se a análise for satisfatória, o dossiê do processo poderá ser arquivado. Caso 
as informações complementares obtidas não resultarem em mudança da análise inicial, o colaborador
responsável pela área de Compliance deverá encaminhar o dossiê ao Comitê PLD/FT.
11.2 Subcomitê de Aceitação de Cliente/Parceiro Comercial
O Subcomitê de Aceitação de Cliente/Parceiro Comercial é composto por Diretores e colaboradores 
designados e é responsável pela aceitação final do cliente/Parceiro Comercial na INSTITUIÇÃO. 
Mensalmente ou caso haja solicitação de clientes novos ou reapresentação, a área de cadastro apresenta 
na reunião de Subcomitê de Aceitação de Clientes, os clientes que já foram aprovados anteriormente 
pelo Comitê, para que os membros decidam conforme maioria de votos a aceitação ou não do cliente. 
O cliente que for recusado, poderá solicitar reapresentação, condicionado às observações sanadas ao 
Subcomitê de Aceitação de Clientes/Parceiros Comerciais, e mediante nova análise.

O Cliente/Parceiro Comercialsendo aceito, dá-se prosseguimento ao cadastro na INSTITUIÇÃO, conforme 
documento SOP- 001 - Manual do Correspondente Cambial e SOP-002 – Contratação de Clientes, quando 
aplicável. 
Ambas as decisões (aceito ou não aceito) serão registradas em Ata e assinada por todos os presentes.
Para os Parceiros Comerciais aprovados e que não gerarem operações junto a INSTITUIÇÃO no intervalo 
entre a data do mês do seu credenciamento e a data da reunião do Subcomitê, terão seus dossiês 
arquivados.

 

12. AUDITORIA 


12.1 Auditoria Interna – Avaliação Periódica
A auditoria interna, em seus trabalhos regulares, deverá avaliar a adequação das rotinas à legislação 
vigente sobre PLD/FT e se estão em conformidade com os procedimentos conforme descrito no Manual 
de Controles Internos.
O relatório da auditoria deverá ser submetido ao Comitê de PLD/FT para conhecimento e definição de 
melhorias a serem adotadas.
As auditorias internas ocorrem anualmente.
12.2 Auditoria Externa – Avaliação Periódica
A auditoria externa, em seus trabalhos regulares, deverá avaliar e dar seu parecer mediante testes e 
exames sobre a adequação das rotinas de detecção de lavagem de dinheiro, análise de operações 
suspeitas e comunicação ao COAF, conforme Manual de Controles Internos.
As auditorias externas ocorrem anualmente.

 

13. REGISTROS E A DOCUMENTAÇÃO


A INSTITUIÇÃO deverá manter à disposição do Banco Central do Brasil e da CVM – Comissão de Valores 
Mobiliários, no mínimo, por prazo de 10 (dez) anos, contados do 1º dia útil do ano subsequente ao do 
encerramento da conta ou da ocorrência, toda documentação correspondente – dados cadastrais dos 
envolvidos e registro das operações e das ocorrências.

A INSTITUIÇÃO deverá manter registros de todas as operações realizadas, produtos e serviços 
contratados, inclusive saques, depósitos, aportes, pagamentos, recebimentos, transferências de recursos 
e operações no mercado de câmbio, contendo no mínimo as seguintes informações sobre cada operação:
• Pessoa residente ou sediada no País :
I - tipo; II - valor, quando aplicável; III - data de realização; IV - nome e número de inscrição no CPF ou no 
CNPJ do titular e do beneficiário da operação e V - canal utilizado.
• Operações envolvendo pessoa natural residente no exterior desobrigada de inscrição no CPF, na 
forma definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:
I - nome; II - tipo e número do documento de viagem e respectivo país emissor; e III - organismo 
internacional de que seja representante para o exercício de funções específicas no País, quando for o 
caso.
• Pessoa jurídica com domicílio ou sede no exterior desobrigada de inscrição no CNPJ, na forma 
definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:
I - nome da empresa; e II - número de identificação ou de registro da empresa no respectivo país de 
origem. 
No caso de operações no mercado de câmbio, a INSTITUIÇÃO adicionalmente, manterá registro e guarda 
dos documentos comprobatórios exigidos para a realização de operações nesse mercado, conforme 
critérios alinhados à avaliação interna de risco de que trata o Capítulo IV da Circular 3978/20.

 

14. REFERÊNCIAS REGULATÓRIAS


“Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo-PLD-FT”– Lei 9.613/98 alterada 
pela Lei 12.683/12 - Planalto, Circulares 3.583/12, 3.654/13 e 3.978/20 – Banco Central do Brasil;

“Altera a CIRCULAR 3978/20”
– RESOLUÇÃO BCB Nº 282, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2022 – Banco Central do Brasil

“Comunicação ao Conselho de Controles de Atividades Financeiras (COAF)”
–Carta Circular nº 4.001, 
DE 29 /1/2020 e Carta Circular n° 4.037 de 27/4/2020-Banco Central do Brasil;
“Cadastrar Clientes” – Roteiro Básico PQO – B3 – Capítulo 1, Resolução CVM 35/21
“Operações realizadas por pessoas politicamente expostas” – Resolução CVM 50 DE 31 DE AGOSTO DE 
2021
“Ouvidoria” – Resolução 4.860/20 – Banco Central do Brasil;
“Dispõe sobre a política de conformidade (compliance)” – Resolução 4.595/17 – Banco Central do Brasil;

“Estrutura de gerenciamento de riscos e a estrutura de gerenciamento de capital” – Resolução 4.557/17 
– Banco Central do Brasil.

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